TJRO - 7007631-75.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91 em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91 em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 02:43
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007631-75.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 REU: NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91 REU SEM ADVOGADO(S) .
SENTENÇA As partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação (ID 92270065).
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isto, homologo o acordo de ID 92270066, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pagas.
Sem custas finais (artigo 8º, III, Lei 3.896/2016).
P.
R.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Arquive-se de imediato. Ariquemes, 29 de junho de 2023 .
Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] -
29/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:00
Homologada a Transação
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91 em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91 em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007631-75.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 5.369,80 AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03.***.***/0001-30, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 RÉU: REU: NILSON BISPO DE AZEVEDO *99.***.*72-91, CNPJ nº 26.***.***/0001-30, LAVANDA 3819 RESIDENCIAL GERSON NECO - 76875-578 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Recebo a inicial para processamento, ante o recolhimento das custas. 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 5.369,80, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1.
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA Ariquemes sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 10:39. Alex Balmant Juiz de Direito -
19/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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