TJRO - 7005321-41.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:01
Juntada de Petição de
-
15/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LISE HELENE MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ARLEI CARLOS BERKEMBROCK em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIDA GENARI BACCAN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS MINATTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GIANE BEATRIZ GRITTI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LISE HELENE MACHADO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ARLEI CARLOS BERKEMBROCK em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GIANE BEATRIZ GRITTI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de HELIDA GENARI BACCAN em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CHARLES BACCAN JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7005321-41.2019.8.22.0001 APELANTE: FABIANO MARTINS MINATTO ADVOGADOS DO APELANTE: GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028A, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A APELADOS: ARLEI CARLOS BERKEMBROCK, PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823A, LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101A, HELIDA GENARI BACCAN, OAB nº RO2838A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FABIANO MARTINS MINATTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da CF, em que aponta como dispositivos violados os artigos 186, 927 e 932, todos do Código Civil; e artigo 5º, X, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões.
Não conhecimento.
Contrato verbal de parceria agrícola.
Ausência de prova de compromisso de cumprimento integral do contrato em caso de rescisão antecipada.
Ausência de previsão de multa.
Horas/máquina.
Ausência de prova da contratação.
Dano material não comprovado.
Dano moral não configurado.
Recurso não provido. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, deve dizer as razões pelas quais formou seu convencimento, de modo que, ao decidir, deve destacar as provas que o levaram a tanto, não sendo necessário citar todas as provas ou argumentos postos pelas partes.
A parte necessita utilizar de recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo as contrarrazões a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, uma vez que essas devem se limitar à matéria abordada no recurso da parte adversa.
Arguição de preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões não conhecida.
Não tendo ficado comprovado que uma das partes assumiu o compromisso de honrar integralmente contrato verbal, não há como reconhecer dano material pelo rompimento prematuro, tampouco multa em razão deste fato por falta de amparo contratual.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa do agente) para a condenação do apelado à reparação por dano moral ao autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Em suas razões, o recorrente alega que este Tribunal violou os dispositivos supracitados, sob a assertiva de que, ao não reconhecer os danos morais, a Corte consagra a possibilidade de se utilizar de má-fé em contratos verbais e escritos, ferindo sua dignidade.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste.
Examinados, decido.
Quanto aos artigos 186, 927 e 932, todos do Código Civil, observa-se incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759 -AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829 -AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 25/09/2018.
Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso".
No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1232151 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023).
Além disso,o recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que estaria caracterizado o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana.
Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos supracitados.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - ARE: 1410336 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
30/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ARLEI CARLOS BERKEMBROCK em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 819 de 14/06/2023 7005321-41.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7005321-41.2019.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Fabiano Martins Minatto Advogada : Silvana Félix da Silva (OAB/RO 4169) Advogada : Giane Beatriz Gritti (OAB/RO 8028) Apelados : Arlei Carlos Berkembrock e outra Advogada : Hélida Genari Baccan (OAB/RO 2838) Advogada : Lise Helene Machado (OAB/RO 2101) Advogada : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 20/09/2022 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
KIYOCHI MORI.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ALEXANDRE MIGUEL.” EMENTA Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões.
Não conhecimento.
Contrato verbal de parceria agrícola.
Ausência de prova de compromisso de cumprimento integral do contrato em caso de rescisão antecipada.
Ausência de previsão de multa.
Horas/máquina.
Ausência de prova da contratação.
Dano material não comprovado.
Dano moral não configurado.
Recurso não provido.
O magistrado, ao fundamentar sua decisão, deve dizer as razões pelas quais formou seu convencimento, de modo que, ao decidir, deve destacar as provas que o levaram a tanto, não sendo necessário citar todas as provas ou argumentos postos pelas partes.
A parte necessita utilizar de recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo as contrarrazões a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, uma vez que essas devem se limitar à matéria abordada no recurso da parte adversa.
Arguição de preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões não conhecida.
Não tendo ficado comprovado que uma das partes assumiu o compromisso de honrar integralmente contrato verbal, não há como reconhecer dano material pelo rompimento prematuro, tampouco multa em razão deste fato por falta de amparo contratual.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa do agente) para a condenação do apelado à reparação por dano moral ao autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. -
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:27
Conhecido o recurso de FABIANO MARTINS MINATTO - CPF: *12.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:21
Juntada de termo de triagem
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20/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7005321-41.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MARTINS MINATTO Advogados do(a) AUTOR: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028, SILVANA FELIX DA SILVA SENA - RO4169 RÉU: ARLEI CARLOS BERKEMBROCK e outros Advogado do(a) RÉU: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823 Advogado do(a) RÉU: CHARLES BACCAN JUNIOR - RO2823 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados/certidão de id. 54460257, devolução de carta precatória.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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