TJRO - 7004789-86.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 02:03
Publicado DESPACHO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:02
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
-
25/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:00
Intimação
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de YASSUCO YOKOTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:01
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:08
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004789-86.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/05/2023 AUTOR: BATISTA & CIA LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7471 PARQUE ÃO PAULO - 76987-374 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 REPRESENTADOS: LUIZ CARLOS FAPPI, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7139 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA, L C FAPPI - ME, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7293 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 152.236,56 D E S P A C H O
Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para decisão saneadora.
Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 6 de julho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de L C FAPPI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FAPPI em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004789-86.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/05/2023 Valor da causa: R$ 152.236,56 AUTOR: BATISTA & CIA LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7471 PARQUE ÃO PAULO - 76987-374 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 REPRESENTADOS: LUIZ CARLOS FAPPI, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7139 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA, L C FAPPI - ME, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7293 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Razão assiste ao D. advogado, o prazo prescrional começa a correr um dia após o vencimento da obrigação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I da Lei 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve a presente como mandado. Vilhena/RO, 12 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/05/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004789-86.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/05/2023 Valor da causa: R$ 152.236,56 AUTOR: BATISTA & CIA LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 7471 PARQUE ÃO PAULO - 76987-374 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 REPRESENTADOS: LUIZ CARLOS FAPPI, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7139 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA, L C FAPPI - ME, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7293 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se o autor quanto à falta de interesse processual, porquanto o contrato foi expedido em 01/03/2018 e a presente ação distribuída em 19/05/2023, ou seja, a pretensão, em tese, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Serve o presente como mandado. Vilhena/RO, 22 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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