TJRO - 7020072-04.2017.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:22
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:19
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:14
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:11
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:50
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:27
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
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24/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:03
Determinado o arquivamento
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21/07/2023 08:03
Homologada a Transação
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20/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020072-04.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 11.536,13 (onze mil, quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos) Parte autora: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997-A OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, RUA HEBERT DE AZEVEDO 997, - ATÉ 1041 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-287 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA, AV 25 DE AGOSTO 3007 JF CLIMA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, LUZIA MENDES VIANA, AVENIDA AMAZONAS 3435, APARTAMENTO 301 AGENOR DE CARVALHO - 76820-365 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK, OAB nº AC5913, PINHEIROS 139, UNIVERSITARIO CONJUNTO UNIVERSITA - 69917-688 - RIO BRANCO - ACRE DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Verifica-se dos autos que a executada LUZIA MENDES VIANA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 15607600), da qual a parte exequente já apresentou manifestação (ID 27933148).
Contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação deste juízo quanto à exceção apresentada.
De outro lado, tem-se que ANTONIA AUCILÉIA MENDES VIANA opôs Embargos à Execução em face da execução de título extrajudicial que lhe move SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de pagar o débito exequendo, ofertando, na oportunidade, proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da defesa apresentada e prosseguimento do feito (ID 92520969).
Assim, passo a análise do feito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada LUZIA MENDES VIANA, visto que comprovada sua hipossuficiência (ID 15607608).
Quanto à executada ANTONIA AUCILÉIA MENDES VIANA, considerando que não fora juntado ao feito qualquer documento capaz de atestar sua hipossuficiência, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que junte no feito documentos comprobatórios de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Pois bem! Quanto à Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUZIA MENDES VIANA, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Nesse sentido, as questões apresentadas são passíveis de conhecimento de ofício, bem como não demandam qualquer dilação probatória, sendo perfeitamente cabível a exceção apresentada.
In casu, pugna a parte excipiente pelo reconhecimento da prescrição em parte dos valores exequendos, visto que, ajuizada a execução em 12/05/2017, encontram-se prescritos os meses de fevereiro a maio/2012, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil.
No ponto, trata-se de ação de execução consistente contrato de prestação de serviços educacionais não pagos.
Acerca da temática, o artigo 206, §5º, I do Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.
De acordo com os autos, a parte executada deixou de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro a junho/2012 (ID 10255854).
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento de cada parcela não paga, finalizando em junho/2017.
Todavia, vê-se que a presente execução foi ajuizada somente em 12/05/2017, quando já se encontravam prescritas as parcelas vencidas em fevereiro, março, abril e maio/2012 – visto que o contrato de ID 10255820 compreende, de forma expressa, que cada mensalidade deve ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês –, de forma que referidos valores não mais podem ser exigidos da parte exequente.
Assim, ao contrário do que alega a parte exequente, tem-se que o presente caso não compreende obrigação de trato sucessivo, mas sim obrigação única – serviços educacionais de semestre escolar – a ser quitada em prestações sucessivas. É dizer.
Em um contato em que há prestações, a obrigação é única, sendo sua forma de pagamento diferida no tempo por meio de pagamentos parciais do preço, o qual, proporcional e paulatinamente, é quitado.
Infere-se dos autos que o título executivo compreende contrato particular abrangendo a prestação de serviços educacionais a cada semestre, de forma que, sendo ele finalizado, é realizado um novo contrato para início de um novo semestre, o que, certamente não compreende obrigação de trato sucessivo.
Isto porque, nas obrigações sucessivas, há a cada ciclo a quitação integral da obrigação com o surgimento de outra, todavia sem que haja a extinção do contrato, o qual continua em vigor até o termo final de sua vigência.
O contrato, assim, é composto por diversos ciclos obrigacionais que florescem e encerram de maneira sucessiva durante a vigência do contrato, o que não é o caso dos autos.
Logo, estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda.
Nesse viés, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta por LUZIA MENDES VIANA e PRONUNCIO a prescrição dos meses de fevereiro, março, abril e maio/2012.
De outro lado, quanto à defesa apresentada por ANTONIA AUCILÉIA MENDES VIANA, deve-se reconhecer a via inadequada dos embargos opostos. É que consoante dispõe o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos de forma autônoma, por dependência à execução de título extrajudicial.
Assim, a apresentação de petição de embargos à execução nos próprios autos principais se mostra como via inadequada.
Não obstante, em atenção a instrumentalidade das formas e na busca do julgamento do mérito (art. 4º), entendo que tal equívoco não deve impedir o juízo de tomar conhecimento da defesa do devedor, desde que a peça se enquadre nos requisitos específicos da peça adequada.
Assim, verifica-se que o único equívoco foi a forma de apresentação, preenchendo os demais requisitos, inclusive a tempestividade.
Contudo, melhor sorte não socorre à parte embargante.
Isto porque, conforme se infere do feito, tem-se que a parte executada sequer impugna o débito cobrado, limitando-se a informar a ausência de recursos para quitação do débito exequendo, colacionando proposta de acordo, a qual, frisa-se, não fora aceita pela parte exequente.
Ora! A ação executiva em tela está amparada em um contrato de prestação de serviços educacionais (ID 10255820).
A parte executada/embargante não questiona o inadimplemento contratual, pelo contrário, reconhece expressamente que deixou de pagar as mensalidades.
Destarte, não há como o juízo obrigar o credor a promover o parcelamento do débito, salvo se utilizado da faculdade do art. 916 do CPC, devendo as partes buscarem composição neste sentido.
Portanto, o título extrajudicial encontra-se apto para execução, não tendo a parte executada coligido ao feito qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte exequente, devendo-se rejeitar integralmente os embargos à execução apresentados pela parte devedora.
Por conseguinte, diante do pronunciamento da prescrição do período de fevereiro, março, abril e maio/2012, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione planilha atualizada no feito, abatendo-se os valores prescritos.
Por conseguinte, verifica-se que a executada LUZIA MENDES VIANA pugnou pelo parcelamento disposto no art. 916 do CPC, depositando em juízo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia devida (ID 15607610), já se abatendo os meses de fevereiro, março, abril e maio/2012, ora reconhecidos como prescritos.
Todavia, observa-se que referida executada não procedeu com o deposito das parcelas vincendas do parcelamento, ônus este que lhe era imposto, nos termos do §2º do art. 916 do CPC.
Assim, após a apresentação do valor atualizado pela parte credora, considerando que mencionado dispositivo legal compreende que, realizado o pagamento de 30% (trinta por cento) da execução, o crédito exequendo remanescente será pago em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, INTIME-SE a executada LUZIA MENDES VIANA, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe no feito se ainda possui interesse no parcelamento requerido, ciente de que deverá comprovar, no mesmo prazo, o pagamento das parcelas vincendas.
Após, somente então volvam os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho/RO, 5 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MENDES VIANA.
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05/07/2023 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 07:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020072-04.2017.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 90146246. -
02/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 05:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020072-04.2017.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DILAÇÃO DE PRAZO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 10(dez) dias. -
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:19
Desentranhado o documento
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05/12/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:10
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 06:07
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:59
Outras Decisões
-
09/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:31
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:34
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:03
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020072-04.2017.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 EXECUTADO: ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
27/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:51
Outras Decisões
-
15/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 01:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/10/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:26
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:23
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:28
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:58
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:56
Outras Decisões
-
30/03/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2020 15:37
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2020 01:37
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:37
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:36
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
23/12/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 11:00
Outras Decisões
-
18/11/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 00:26
Decorrido prazo de OUTROS em 25/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2019 02:21
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:21
Decorrido prazo de LUZIA MENDES VIANA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA AUCILEIA MENDES VIANA em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 01:45
Publicado DESPACHO em 20/05/2019.
-
16/05/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2019.
-
25/04/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2019.
-
06/03/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2018 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2018 12:00
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2018 07:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2018 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2017 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2017 13:47
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2017 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2017 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 06:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 08:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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