TJRO - 7004867-87.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LAUCIDIO SENA JATOBA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004867-87.2021.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/08/2021 18:42:19 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: LAUCIDIO SENA JATOBA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A Polo Passivo: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) PARTE RE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com a Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, sustentando a ocorrência de contradição no Acórdão combatido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material.
Especificamente sobre a contradição, pode ser alegada quando se verifica a divergência interna da própria decisão combatida, ou seja, quando os fundamentos não guardam uma relação lógica com a conclusão.
Esse é o entendimento jurisprudencial pacificamente adotado pelos tribunais, harmonizando-se com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019).
No caso em exame, a embargante aponta a existência de contradição ou erro material, entendendo que a procedência dos pedidos iniciais, não se coaduna com o resultado de outros julgamentos.
Sustenta que os documentos juntados, são suficientes para comprovar a consciente contratação o seguro de vida pelo consumidor.
Em que pese o posicionamento atual deste colegiado seja divergente do posicionamento da antiga composição, a mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema, não pode ser entendida como situação contraditória e que autoriza o manejo de embargos de declaração para obter novo pronunciamento judicial.
A contradição arguida por meio dos aclaratórios, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão.
A impossibilidade de ventilar mudança de entendimento jurisprudencial para buscar o acolhimento do Embargos de Declaração, foi analisada pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Quanto as demais questões, é oportuno ressaltar ser desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir . (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Embargos de Declaração.
Ausência de contradição.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
Decisão mantida.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 12:21
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 01/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:21
Decorrido prazo de LAUCIDIO SENA JATOBA em 01/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:43
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 01/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:43
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LAUCIDIO SENA JATOBA em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:37
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 10:57
Decorrido prazo de LAUCIDIO SENA JATOBA em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 10:57
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 10:57
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 31/01/2022 23:59.
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01/12/2021 07:14
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 02/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:01
Conhecido o recurso de LAUCIDIO SENA JATOBA - CPF: *12.***.*30-87 (AUTOR) e provido em parte
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23/11/2021 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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