TJRO - 7001881-41.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7001881-41.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito Requerente/Exequente:SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, LINHA - MP 39 SN, SITIO RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do requerente: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 Requerido/Executado: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, AV.
AFONSO PENA, EDIFÍCIO MESBLA, AND 18, SL 1811 262, AVENIDA AFONSO PENA 262 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerido:SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 SENTENÇA Vistos; Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924,II, Código de Processo Civil, e determino o seu arquivamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial, em prol da parte autora, para levantamento da quantia depositada em conta judicial ou proceda-se a transferência do numerário disponível na conta judicial vinculada aos autos, com eventuais acréscimos financeiros, para conta corrente indicada pela credora, com a posterior digitalização do comprovante da transação bancária nos autos.
Após o saque, a conta judicial deverá ser bloqueada para que não gere bônus ou ônus até que decorra o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a sua extinção.
Confirmado o levantamento do alvará/realizada a transferência e não havendo resíduo na conta judicial, arquive-se.
Fica dispensado o prazo recursal.
DÊ CIÊNCIA AS PARTES SEM ABERTURA DE PRAZO NO PJE.
APÓS A LEITURA, e NÃO HAVENDO PENDÊNCIA, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 15 de novembro de 2023.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
15/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001881-41.2023.8.22.0019.
AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA.
REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Machadinho D'Oeste, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001881-41.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 Polo Passivo: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO DO REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. No presente caso, torna-se despicienda a produção de outra provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Das preliminares.
Da falta de interesse de agir.
Para o ajuizamento de ação desta natureza não é necessária a comprovação de resistência administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Rejeito as demais preliminares, por se confundirem com o mérito.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
A autora relata na inicial que a requerida vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente no Bradesco, desde fevereiro de 2023, apesar de nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré ou solicitado qualquer serviço.
A controvérsia reside em saber se os descontos realizados pela parte Requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte Requerente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem, demanda é parcialmente procedente.
Explico.
A respeito do desconto indevido, depreende-se que a autora argumenta que não solicitou qualquer serviço junto à requerida.
Esta, por sua vez, não apresentou nenhum documento idôneo assinado pela autora para justificar os descontos mensais realizados em sua conta corrente. É induvidoso que o prestador de serviço responde de forma objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar, ainda, que segundo dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. É sabido que para o reconhecimento do benefício mencionado acima, basta a configuração da culpa do réu quanto a cobrança indevida, circunstância que se verifica no caso em comento, uma vez que sabedor que o seguro de vida jamais foi solicitado e, ainda assim, durante meses, descontou valores de seu benefício previdenciário, montante correspondente à parcela de dívida ilegítima. (Precedentes: Apelação cível n. 0011571-27.2010.8.22.0002, rel.
Des.
Moreira Chagas, j. em 28/06/2011; Apelação cível n. 0001061-52.2010.8.22.0002, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 02/09/2010).
Desta feita, não sendo comprovada pela requerida a existência do contrato ou ao menos que a parte autora autorizou o referido desconto, a requerida deverá arcar com os valores descontados indevidamente.
Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, no caso dos autos, não restou demonstrado danos extrapatrimoniais que ensejam reparação. O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tornada pelas pessoas que o defrontam, circunstâncias estas não comprovadas pela autora.
Nesse sentido: DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - A indenização por danos morais exige a comprovação de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. (TJ-SP - APL: 992080230341 SP, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 05/07/2010, 31ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 19/07/2010).
Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera dano moral, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.550.509-RJ).
Ademais, é evidente que se trata de um desconto em valor módico e em irrelevantes quantidades de parcelas.
Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, vez que não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da parte autora pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. Nesse sentido, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação Cível.
Ação declaratória.
Seguro de vida.
Serviço não solicitado.
Desconto indevido.
Devolução em dobro.
Descontos ínfimos.
Danos morais.
Não configurados.
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços pelo consumidor.
Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) (Grifos nossos) Portanto, apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo que sofreu a parte autora, não se mostra suficiente a causar nos autores abalo psicológico ou emocional. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a Requerida; b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente/benefício previdenciário da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; c) Confirmar os efeitos da tutela concedida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por Danos Morais. Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. -
31/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7001881-41.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990 Requerido(a): REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Machadinho D'Oeste, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001881-41.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990 Polo Passivo: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente no Bradesco para pagamento de serviço de seguro, no valor de R$ 59,95, realizado desde FEV/2023, que alega nunca ter contratado. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado COBRANÇA SEGURADORA SECON, realizado na conta corrente da parte autora, sob multa a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "COBRANÇA SEGURADORA SECON", realizado na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
22/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 07:59
Juntada de termo de triagem
-
18/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7072760-64.2022.8.22.0001
Rosilene Rodrigues Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:57
Processo nº 7000214-40.2020.8.22.0014
Karina Andressa Prado Ribeiro
Hospital Bom Jesus LTDA - EPP
Advogado: Adriana Regina Pagnoncelli Golin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2020 19:15
Processo nº 7011751-26.2021.8.22.0005
Eliane Silva Leal
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Leni Matias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:56
Processo nº 7000131-83.2022.8.22.0004
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Edielson Rodrigues Moronari
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2022 15:27
Processo nº 7008674-57.2022.8.22.0010
Ana Terezinha de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2022 12:17