TJRO - 0800139-95.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/02/2022.
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22/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:52
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECLAMANTE) e não-provido
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19/11/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 11:35
Desentranhado o documento
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19/11/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 04/05/2021.
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02/06/2021 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 02:15
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz RECLAMAÇÃO: 0800139-95.2021.8.22.0000 RECLAMANTE: ESTADO DE RONDÔNIA RECLAMADO: DULCILIA NASCIMENTO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de reclamação proposta pelo Estado de Rondônia contra o acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia nos autos n. 7015018-52.2020.8.22.0001 em sede de recurso inominado e a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Narra o Reclamante que a Reclamada propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Estado de Rondônia, com vistas a obter, logo em provimento liminar, a dispensação dos medicamentos Hidroxicloroquina 400 mg e Metotrexato 2,5 mg.
Sendo julgado procedente os pedidos formulados pela parte autora, o Reclamante então interpôs Recurso Inominado, sendo este negado o provimento, e condenando o Estado de Rondônia ao pagamento à Defensoria do Estado de Rondônia de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em suma discordância à Súmula 421 do STJ. O Reclamante sustenta que a Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao proferir o acórdão em debate, contrariou o enunciado n. 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, limitando-se a determinar a obrigação do Estado de Rondônia em pagar honorários advocatícios para Defensoria Público Estadual, órgão que já é mantido por este ente federado.
Não houve, assim, qualquer preocupação em fundamentar a decisão recorrida, de modo a demonstrar por qual razão a Turma estaria afastando entendimento consolidado em enunciado de Súmula do STJ desde 2010. Ademais, traz precedentes do STJ a demonstrar a jurisprudência consolidada que impediria o pagamento de honorários a Defensoria Pública, pelo ente a qual pertence.
Desta forma requer em sede de liminar a suspensão dos efeitos do Acórdão até o julgamento final do processo e no mérito a procedência da Reclamação. É o breve relatório. Decido. Como é de sabença, a Lei nº 9.099/1995 prevê como espécies recursais apenas os embargos declaratórios e o recurso inominado.
Este, julgado por turmas recursais compostas por juízes de Primeiro Grau.
Por conseguinte, é cabível, também, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a interposição de recurso extraordinário, na esteira da Súmula 640 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Embora cabível o extraordinário, incabível é a interposição de recurso especial contra decisões ou acórdãos das turmas recursais, interpretação que se extrai da redação literal do art. 105, III, da CF/88, e, inclusive, da Súmula 203 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”). Assim sendo, cristalina a intenção do legislador ordinário em limitar a abrangência dos processos dos juizados especiais no âmbito do próprio Estado-membro, sob pena de, de forma contrária, inviabilizar os seus princípios norteadores, tais como a simplicidade, informalidade e economia processual. A limitação, por obviedade, tem vantagens e desvantagens.
O escólio de Alexandre Freitas Câmara se apresenta: O não-cabimento do recurso especial, como tudo na vida, tem aspectos positivos e negativos.
O aspecto positivo, sem sombra de dúvida, está ligado à celeridade processual, uma vez que admitir o recurso especial não só faria com que o processo em que o mesmo fosse interposto demorasse ainda mais, mas faria também com que o STJ ficasse ainda mais assoberbado de trabalho do que já está, uma vez que lhe chegariam incontáveis processos que hoje não ascendem àquela Corte.
O aspecto negativo é a inexistência, por conta do não-cabimento do recurso especial e da falta de previsão de qualquer outro mecanismo que pudesse produzir tal efeito, de um sistema destinado a uniformizar a interpretação da lei federal, sendo certo que divergências há, nos Juizados Especiais Cíveis, em incontável número. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica.
Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 155). Não se pode olvidar do veto ao art. 47 da Lei nº 9.099/95, o qual pretendia criar espécie de embargos de divergência quando houvesse dissidência entre turmas recursais ou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça.
O motivo para o veto, apontado pelo Ministério da Justiça, seria que o dispositivo iria de encontro aos objetivos da instituição dos juizados. Como consequência, havendo julgamento pelo tribunal local, em última instância, viabilizado ficaria o recurso especial, contrariando o espírito da norma e tornando sem sentido a criação de uma justiça a parte da comum para o exercício de mesmas competências. Fato é: hoje é inexistente — embora desejável — a criação de turma de uniformização, como concebida pela Lei nº 12.259/2001 na esfera federal, o que geraria uniformização das decisões judiciais. Embora alguns doutrinadores defendam a possibilidade de criação desse sistema de uniformização aos juizados especiais, a posição não prevalece. No entanto, a matéria sofreu modificação substancial quando, em 2009, o STF atribuiu competência ao STJ para apreciar divergências entre turmas recursais por meio da reclamação (cf.
EDcl no RE 571.572, j. em agosto de 2009), a pretexto de preservar a autoridade da Corte Superior, o que foi bastante controverso, à época. Embora com resistência de alguns ministros daquela Corte (STJ), editou-se a Resolução nº 12/2009, que normatizou essa incumbência, atribuindo, de modo sui generis, competência à Corte Cidadã de reanálise de decisões das turmas recursais. Todavia, a meu sentir, como deixei evidente em meu voto de vista na Reclamação nº 0801436-45.2018.8.22.0000, com Relatoria do Des.
Ouvidanil de Marins, e em minha própria manifestação como Relator na Reclamação n. 0805202-38.2020.8.22.0000, o STF realizou inovação ao criar tal situação, usurpando competência legislativa e violando, de fronte, o Princípio da Separação dos Poderes.
Deve ser destacado, outrossim, que a solução prática tornou inadequado o instrumento da reclamação para a realidade da lei de regência. In verbis: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
FALTA DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO STJ.
INVIABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Viabilizaria o pleito se contrariasse precedente qualificado desta Corte, na hipótese de um IRDR ter decidido matéria pertinente, formando-se tese jurídica aplicável a Turma Recursal que em caso de desobediência certamente adequada a reclamação para fazer valer o paradigma. Na espécie, evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), não estando a hipótese versanda em um dos casuísmos legais (CPC, 988), impõe-se a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
Precedente do TJRO: Reclamação nº 0801899-84.2018.8.22.0000.
Câmaras Especiais Reunidas.
Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/06/2019. (Apelação n. 0805202-38.2020.8.22.0000. Câmaras Especiais Reunidas.
Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 11/12/2020, pendente de publicação) Ora, o próprio STJ se mostrou resistente para tratar das divergências jurisprudenciais dos juizados especiais, entendendo que suas orientações não se voltariam para a realidade daquele sistema, editando a Súmula 203, já retro indicada (“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”). Quando do julgamento da Rcl nº 18.506, proveniente do Estado de São Paulo, o Ministro Luis Felipe Salomão, em voto-vista, entendeu pela invalidade da Resolução nº 12/2009 editada pelo próprio STJ. O Ministro afirmou que a Resolução somente foi editada em observância à decisão do STF, pressupondo a Corte Suprema que o Congresso Nacional logo sanaria a omissão existente na Lei nº 9.099/95.
Contudo, lembrou o Ministro que já passados vários anos, não houve a regulamentação via lei ordinária, multiplicando as reclamações no STJ. E foi além: explicou que não haveria suporte constitucional para instituição dessa competência, pois a reclamação constitucional existe apenas em três situações: a) existência de processo subjetivo anterior, o qual gerou decisão do STJ, posteriormente descumprida; b) existência de processo objetivo, o qual gera efeitos vinculantes erga omnes; c) ou ainda descumprimento de súmulas vinculantes. Nas palavras do Ministro, “são essas, em suma, as três possibilidades de ajuizamento da reclamação constitucional, não estando neste rol incluídas a imposição do cumprimento de jurisprudência – ainda que iterativa –, tampouco a observância de súmulas carecedoras do efeito vinculante”. A doutrina sobre o tema não diverge: (...) a reclamação se presta para fazer valer a decisão proferida pelo STJ e STF no mesmo processo em que ela deixou de ser observada, ou então para fazer valer decisão tomada pelo STF que tenha efeito erga omnes (como ocorre, por exemplo, nas ações diretas de inconstitucionalidade). Em outras palavras: a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo – como quer o STF – e isto, principalmente, em razão dos limites da coisa julgada, conforme dispõe o art. 472 do CPC (LGL\1973\5).
As decisões, via de regra, só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Assim, não se pode propor uma reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante. (CORTEZ, Cláudia Helena Poggio. O cabimento de reclamação constitucional no âmbito dos juizados especiais estaduais. Revista de Processo, v. 188/2010, outubro/2010, p. 5). Com todas as dificuldades práticas instaladas e por proposta da Ministra Nancy Andrighi, acabou a Corte Superior por “delegar” a competência do julgamento de reclamações aos tribunais locais, por meio da nova Resolução nº 03/2016, o que, igualmente na minha compreensão, não revela medida adequada e sustentável a longo prazo. Novos questionamentos vieram, já que se instituiu competência processual a tribunais estaduais por ato infralegal.
Mais que isso, da previsão do § 1º do art. 988 do CPC, é evidente que o rito da reclamação pressupõe seu direcionamento ao próprio tribunal cuja competência se quer resguardar, aparentando essa nova Resolução não somente inconstitucional, mas de igual sorte ilegal. À vista disso, alguns tribunais vêm se escusando de assumir a competência definida pela Resolução nº 03/2016 do STJ, invocando conflitos negativos de competência ao STF (v.g. TJ-RJ, 2ª Seção Cível, Rcl 0048611-23.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Alexandre Freitas Câmara, j. 24/11/2016). Como é elementar, as resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre “atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 191). Nestes termos, como anteriormente já me posicionado, julgo que a questão se encaminha para a inadmissão da reclamação, a qual deve se dar no campo de seu próprio descabimento como modo impugnativo de decisões de turmas recursais, e não porque o caso em concreto não ensejaria a apresentação da reclamação. Outrossim, deve-se obstar o ingresso dessas malfadadas reclamações, até que efetivamente sobrevenha inovação legislativa via Congresso Nacional. Não somente.
Comentando a redação do art. 330 do mesmo Codex, ao tratar especificamente do indeferimento da petição inicial, explicita o autor: Somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim o fizer logo no início do procedimento.
Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que já terá sido deferida, isto é, mandada processar.
Caso o juiz, no decorre do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar, arguida pelo réu, de manifesta ilegitimidade de parte (CPC 337 XI), ainda que esse tema enseje o indeferimento da petição inicial (CPC 330 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 902). Nesse sentido, isto é, pela impropriedade do uso da reclamação, há precedentes deste Tribunal, aliás, foi em voto-vista autos nº 0801899-84.2018.8.22.0000 fui instado a ser relator para o acórdão, passando a Corte a deliberar com o paradigma: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los.
Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução nº 03/2016 que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ.
Assim ocorrendo, estará evidenciado a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de seu mérito, devendo a parte apresentar a ação diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.
TJRO.
Reclamação nº 0801899-84.2018.8.22.0000.
Câmaras Especiais Reunidas.
Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa.
Data de julgamento: 28/06/2019. RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
ARTIGO 988 DO CPC.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE EVIDENCIADA. 1.
Evidenciada a impossibilidade de manejo da reclamação para garantir a autoridade de decisão do tribunal, conforme o art. 988, II, do CPC, ante a inexistência de precedente qualificado a amparar o direito vindicado, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Reclamação extinta sem resolução do mérito. (TJ-RO – RCL: 08036203720198220000 RO 0803620-37.2019.822.0000, Relator: Eurico Montenegro Júnior, Data de Julgamento: 03/09/2020) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL LOCAL CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
CABIMENTO DESDE QUE PRESENTE ALGUMA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 988 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO STJ. É entendimento majoritário das Câmaras Reunidas deste Tribunal ser cabível reclamação dirigida à Corte local para impugnar decisão da Turma Recursal, desde que atendidas as hipóteses previstas no art. 988 do CPC. In casu, evidenciada a impossibilidade de manejo da reclamação para garantir a autoridade de decisão do tribunal (art. 988, inc.
II, do NCPC), tendo em vista a inexistência de precedente qualificado (vinculante) a amparar o direito vindicado.
Mera alegação de ofensa à jurisprudência isolada e sem efeito vinculante não é suficiente para autorizar a propositura de reclamação.
Entendimento contrário poderia levar à absurda conclusão de que qualquer decisão que fosse contrária a um julgado do TJ seria passível de reclamação.
As resoluções são atos administrativos normativos que visam a disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicitá-los.
Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ.
Agravo interno não provido. (TJ-RO - RCL: 08033724220178220000 RO 0803372-42.2017.822.0000, Relator: RENATO MARTINS MIMESSI substituído por JOAO ADALBERTO CASTRO ALVES. Data de Julgamento: 13/05/2020) Tal conclusão está alinhada à orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, que ao realizar juízo de admissibilidade de uma reclamação, assim decidiu: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) Assim, muito embora fosse desejável a criação de mecanismos para uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça, fato é que não há nenhum instrumento processual vocacionado a tal desiderato, sendo certo que a via da reclamação, a toda evidência, não possui tal alcance. Por todos estes motivos, é que sustento posicionamento de inadequação da reclamação como via processual para os anseios perseguidos pela reclamante, ora agravante. A inadequação da via eleita conduz ao indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, compreendida sob o binômio necessidade e adequação, conforme pacífica jurisprudência do c.
STJ, a ver: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994.
EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 4 Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade. 5.
De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada.
Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita. [...] 9.
Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir. (STJ - MS 14.238/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013) Ademais, o uso da reclamação no âmbito local (nos Tribunais de Justiça) somente tem cabimento para fazer valer decisão qualificada deste próprio Tribunal, não de outros, como é da própria natureza desse instituto, aliás, em um dos últimos julgamentos sobre o tema cheguei a sugerir o sobrestamento de certa reclamação para que instaurássemos um IRDR a respeito do tema; só então com um precedente qualificado estaria Turma Recursal obrigada a cumprir, sob pena de fazer valer a tese jurídica - paradigma, via reclamação, o que por certo a decisão se reverteria. Em face do exposto, com arrimo nos artigos 932, III, 330, III e 485, VI, todos do CPC, monocraticamente, inadmito a reclamação, pela sua impropriedade para revisão de decisão da Turma Recursal, por não encontrar suporte na Constituição Federal ou lei ordinária tal competência jurisdicional, CPC, arts. 988, II, c/ o 927, III; por conseguinte impõe-se a extinção da demanda incidental sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, evidenciando, destarte, a falta de interesse-adequação.
CPC, art. 988, II, c/c o 927, III.
Precedentes das Câmaras Especiais Reunidas. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
28/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2021 12:32
Juntada de termo de triagem
-
14/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2020 11:15