TJRO - 7001552-58.2020.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/04/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:20
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:16
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001552-58.2020.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES, LINHA C-04 LOTE 23 GLEBA 04 KM 02 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA DUQUE DE CAXIAS 1378 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, somente as ações de natureza previdenciária é que são de competência é delegada, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal , nos termos do art. 109, § 3º da CF, c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019. No caso concreto, a ação foi ajuizada em face do Banco PAN e INSS, sendo este último autarquia federal, mas, embora a juíza condutora do feito à época tenha saneado o processo (ID 74076453), a Justiça Comum Estadual não é competente para processar e julgar a presente demanda, ante a presença de autarquia federal no polo passivo e a ação não ser de natureza previdenciária. Nesse sentido, é o entendimento pacífico: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual. 2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3- De acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
Precedentes. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 50220432520174030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, Grifo nosso.). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra o INSS, por ato praticado por médico perito da autarquia. 2.
A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição da Republica. 3.
Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna.
Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitado." (STJ, CC 106.797/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 22/10/2009) Logo, em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência da Justiça Estadual, face a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como determino a remessa ao TRF 1ª Região, para processar e julgar a presente demanda. Preclusa a presente decisão, proceda-se as baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao juízo competente. Intime-se autor e Banco PAN via DJE e INSS por sistema PJe, Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:10
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 11:10
Declarada incompetência
-
21/03/2023 11:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 05:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:34
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 05:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:27
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 04:30
Publicado DECISÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:38
Juntada de Petição de outras peças
-
27/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
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02/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 17:58
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2021 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 21/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:05
Decorrido prazo de NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 01:27
Publicado DESPACHO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:39
Outras Decisões
-
20/01/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 15:56
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2020 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA BICALHO RODRIGUES em 16/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
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30/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 15:52
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 18/09/2020.
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17/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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