TJRO - 0804785-80.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE ARAUJO NETO em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ADILTON PAULO NOTARIO em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de ADILTON PAULO NOTARIO em 25/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ADILTON PAULO NOTARIO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE NONATO DE ARAUJO NETO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ADILTON PAULO NOTARIO em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804785-80.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADILTON PAULO NOTARIO ADVOGADO DO AGRAVANTE: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193A Polo Passivo: BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO, OAB nº RO6471A Vistos, ADILTON PAULO NOTÁRIO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de Embargos à Execução n. 7001698-09.2023.8.22.0007, ajuizada em desfavor da agravada BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça bem como o recolhimento das custas ao final da ação e parcelamento, intimando o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, que ora transcrevo: […] Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente INDEFERE-SE o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Ademais, inviável o pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 6º, §5º da LO 301, de 21 de dezembro 1990, que institui o Regimento de Custas.
Veja-se que a hipótese de diferimento das custas iniciais para o final analisa os mesmos critérios de gratuidade, todavia, com o caráter de provisoriedade, verifica-se se o autor está em condição de hipossuficiência provisória.
Também inviável o parcelamento das custas já que, tratando-se de tributo na modalidade taxa, necessita de legislação estadual própria que regulamente esse parcelamento, o que por ora não existe.
Fica, portanto, o embargante intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alega em suas razões recursais, que, em não sendo concedido as benesses requerida, não poderá se defender nos autos originários, comprovando não ser devedor da agravada, além de tolher o direito constitucional de acesso à Justiça e de ser beneficiado pela assistência disposta em lei.
Diz que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que é idoso e tem a saúde delicada e grave, necessitando de cuidados especializados.
Afirma que juntou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o pagamento das custas para o final da demanda.
Decisão inicial (fls. 161/164), concedendo o efeito suspensivo.
Consoante certificado pela Coordenadoria Cível da CPE2G (fl. 173) transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta ao recurso.
Parecer (fls. 175/176) pelo qual a PGJ manifesta não possuir interesse na presente demanda, na forma da Recomendação CNMP nº 34, de 5 de abril de 2016 e do Ato Conjunto nº 001/2016 – PGJ/CG do MPRO. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Significa dizer que, tem prioridade o julgamento do agravo de instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pelo agravante.
Inicialmente, à causa foi atribuído o valor de R$1.209.241,72 (um milhão, duzentos e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e as custas iniciais (2%), perfazem o montante de R$24.184,83 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo determinado pelo magistrado, emenda à inicial para juntar documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência (ID n. 87869626).
Em atenção ao despacho, o agravante emendou a inicial, juntando documentos que julgou pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência.
Em decisão, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça, o recolhimento ao final da demanda, bem como o parcelamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento as custas iniciais.
Pois bem.
Em análise aos presentes autos, bem como ao processo originário entendo que a pretensão do agravante não merece amparo.
Explico.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Muito embora a parte tenha alegado não possuir condições de arcar com as custas inicias, pois que recebe apenas 1 (um) salário-mínimo de sua aposentadoria pelo INSS, o fato é que, compulsando os autos originários bem como os documentos acostados, não verifico a hipossuficiência alegada pelo agravado, uma vez que, sua movimentação bancária, não condiz com quem recebe 1 (um) salário-mínimo.
Ainda, na procuração, consta em sua qualificação como autônomo e na declaração do IDARON, datada de 03/05/2023, é qualificado como pecuarista, proprietário da Fazenda BenHur.
Assim, penso que, por mais tenha argumentado e trazido documentos que poderiam comprovar sua hipossuficiência, estes não foram capazes para tanto.
Sob essa perspectiva, considerando a renda auferida pela agravante, aliado à ausência de comprovação de despesas fixas e mensais, afasta-se a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sobretudo se considerado o fato que a parte pode requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos em que não demonstrada a hipossuficiência, pode o juiz indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, in verbis: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).
Portanto ante a ausência de elementos que permitam a conclusão quanto a hipossuficiência alegada pelo agravante, o indeferimento do benefício merece ser mantido.
A propósito: TJRO.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Desprovimento.
Mantido.
A gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto, de modo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao requerente demonstrar.
Não tendo a parte demonstrado a impossibilidade de recolhimento das custas processuais na proporção alegada, sobretudo porque pode ser requerido o parcelamento, de rigor a manutenção do indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807437-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 TJRO.
Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Hipossuficiência não comprovada.
Elementos nos autos infirmatórios da alegação.
Indeferimento do benefício processual legítimo. É legítimo o indeferimento da Justiça Gratuita quando há nos autos elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, o que leva à legitimidade da decisão que a indefere.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-48.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 16/12/2022 Assim sendo, considerando que a agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a sua hipossuficiência, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida.
No tocante ao pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final da demanda, no meu sentir, há que ser deferido para garantir o acesso ao judiciário, como prevê o art. 34, inc.
III, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo o pedido alternativo de diferimento das custas para pagamento ao final da demanda, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, “a”, do RITJ/RO.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias e transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. -
06/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:50
Provimento por decisão monocrática
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03/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ADILTON PAULO NOTARIO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0804785-80.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001698-09.2023.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: ADILTON PAULO NOTARIO Advogado: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR - RO1193 AGRAVADO: BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado: JOSE NONATO DE ARAUJO NETO - OAB RO6471 Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 15/05/202 Vistos, ADILTON PAULO NOTÁRIO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de Embargos à Execução n. 7001698-09.2023.8.22.0007, ajuizada em desfavor da agravada BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça bem como o recolhimento das custas ao final da ação, intimando o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
Sustenta que, em não sendo concedido as benesses requerida, não poderá se defender nos autos originários, comprovando não ser devedor da agravada.
Diz que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que é idoso e tem a saúde delicada e grave, necessitando de cuidados especializados.
Afirma que juntou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o pagamento das custas para o final da demanda.
Relatei.
Examinados, decido.
Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como escopo a gratuidade judiciária.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado.
Assim, no resguardo do direito de acesso à justiça, desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
Superada a questão do preparo recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que, a não concessão do efeito suspensivo, culminará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que o feito poderá ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da apreciação do mérito recursal.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juiz da causa quanto a concessão do efeito suspensivo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, tendo em vista que o caso envolve interesse de pessoa idosa, ao MP para oferecimento de parecer.
Somente, então, faça-me a conclusão.
Expeça-se o necessário.
C. -
01/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804785-80.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADILTON PAULO NOTARIO ADVOGADO DO AGRAVANTE: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193A Polo Passivo: BRITAMAR EXTRACAO DE PEDRAS E AREIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, ADILTON PAULO NOTÁRIO interpõe agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de Embargos à Execução n. 7001698-09.2023.8.22.0007, ajuizada em desfavor da agravada BRITAMAR EXTRAÇÃO DE PEDRAS E AREIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça bem como o recolhimento das custas ao final da ação, intimando o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
Sustenta que, em não sendo concedido as benesses requerida, não poderá se defender nos autos originários, comprovando não ser devedor da agravada.
Diz que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que é idoso e tem a saúde delicada e grave, necessitando de cuidados especializados.
Afirma que juntou documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o pagamento das custas para o final da demanda.
Relatei.
Examinados, decido.
Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como escopo a gratuidade judiciária.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado.
Assim, no resguardo do direito de acesso à justiça, desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
Superada a questão do preparo recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que, a não concessão do efeito suspensivo, culminará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que o feito poderá ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da apreciação do mérito recursal.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juiz da causa quanto a concessão do efeito suspensivo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, tendo em vista que o caso envolve interesse de pessoa idosa, ao MP para oferecimento de parecer.
Somente, então, faça-me a conclusão.
Expeça-se o necessário.
C. -
19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:20
Juntada de termo de triagem
-
15/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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