TJRO - 7067532-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/10/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7067532-11.2022.8.22.0001 AUTOR: PATRICIA LARA MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução/Exceção de pré-executividade.
Porto Velho (RO), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA LARA MONTENEGRO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7067532-11.2022.8.22.0001 AUTOR: PATRICIA LARA MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:26
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA LARA MONTENEGRO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7067532-11.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Polo Ativo: PATRICIA LARA MONTENEGRO ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA, OAB nº RO10741 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do(a) requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
Da conexão Ainda que haja conexão entre os processos, não é possível a reunião dos feitos quando um deles já tiver sido julgado (Súmula 235 do STJ).
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva A preliminar, arguida pela parte ré, não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso, as requeridas atuaram em conjunto para vender aos consumidores passagens aéreas.
Da incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo, uma vez que o autor comprovou residir nesta Capital, por meio da Procuração assinada (Id. 81650649).
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Pois bem! Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo.
Contudo, afirma que o voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino com mais 48 horas de antecipação, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
A Pandemia de COVID-19, com início declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020, já é um estado de “permanência” até a sua futura estabilização/fim, o que significa dizer que a Pandemia não emerge mais como um fator imprevisível ou uma excludente de responsabilidade para as empresas aéreas, posto que o lapso temporal decorrido (ano de 2020, a contar de março) já permitiu a readequação e adoção dos protocolos de prevenção e combate à propagação do vírus SARS-COV-2. As empresas retomaram os voos e se adequaram à malha aérea viária, de sorte que, para fins de afastamento da responsabilidade civil, devem comprovar a existência de outros fatores ou fatos excludentes, como mau tempo e fechamento de aeroportos, impedimento de voo ou aterrisagem por autoridades públicas ou aeroportuárias, sob pena de indenizarem o passageiro pelos danos morais decorrentes do descaso e da alteração de voo e itinerário, imposto maior tempo de viagem e cansaço. Ademais disto, a eventual ocorrência de causa impeditiva do voo e justificadora da alteração de itinerário, não retira a obrigação da empresa de avisar previamento o consumidor e deixá-lo bem informado.
Desse modo, não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de problemas operacionais, caso fortuito e força maior decorrentes da crise da Pandemia de coronavírus, posto que não há qualquer comprovação de situação relacionada a Pandemia que restringisse ou alterasse o transporte aéreo, deixando de cumprir o mister previsto nos arts. 4º e 6º, do CDC, e 333, II, CPC/2015, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado com antecedência.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o atraso e posterior cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento/Atraso de voo.
Pandemia.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Redução do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa da pandemia, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7073717-02.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/05/2023”; A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (antecipação de mais de 48 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de: Condenar a requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (súmula 362, STJ); e Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho, 22 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 20:53
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 18:25
Recebidos os autos.
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15/09/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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