TJRO - 7015106-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:41
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:40
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:40
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:40
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:30
Publicado SENTENÇA em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:09
Juntada de despacho
-
23/05/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2022 15:47
Outras Decisões
-
10/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 23:50
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 23:30
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:30
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2022 14:18
Apensado ao processo 7018771-17.2020.8.22.0001
-
14/03/2022 00:02
Publicado SENTENÇA em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
13/03/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7015106-90.2020.8.22.0001 AUTOR: MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA - RO2713, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a manifestar-se sobre a petição ID 54411507, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de fevereiro de 2021. -
23/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:04
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:00
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015106-90.2020.8.22.0001 AUTOR: MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RÉU: ARMANDO MICELI FILHO - SP369267 INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, CHAMO O FEITO A ORDEM.
De início, destaco que as ações ns. 7015106-90.2020.8.22.0001 e 7018771-17.2020.8.22.0001 apresentam conexão, visto que possuem a mesma causa de pedir (art. 55 do CPC) de forma que devem ser julgadas simultaneamente.
Assim, considerando que ambos os feitos se encontram conclusos para sentença e, sendo o magistrado o destinatário das provas, tenho que estes devem ser CONVERTIDOS EM DILIGÊNCIA.
Isto porque a autora narra, nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 que possui cartão de crédito da instituição financeira ré e que não reconhece 2(duas) transações de pagamentos de títulos lançadas em sua fatura, tendo contestado referidos débitos.
Ocorre que a ré não teria retirado de suas faturas tais lançamentos, motivo pelo qual não quitou a fatura em debate.
Pugna pela declaração de inexistência de débitos e por indenização moral em razão da fraude cometida.
Em defesa, a requerida afirma, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de denunciação da lide e prova pericial complexa, bem como a necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, compreende que a transação fora realizada mediante cartão original com chip e senha pessoal da parte autora, razão pela qual eventual fraude se deu única e exclusivamente em razão.
Afirma que a parte autora entrou em contato com sua central, informando se encontrar de posse do cartão, porém questionando as compras realizadas em 04/02/2020, no valor de R$ 8.963,25 e 11/02/2020, no valor de R$ 8.856,00, o que corrobora a ausência de fraude, afastando sua responsabilidade civil.
Já nos autos n. 7018771-17.2020.8.22.0001 a parte autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos lançados de forma indevida em seu cartão de crédito, visto que decorrente de compras que não reconhece, e indenização por dano moral em razão da negativação indevida de seu nome por débito contraído por terceiro.
A ré, por sua vez, alega preliminar de coisa julgada, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, visto que, em decorrência de determinação exarada aos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 procedeu com a baixa da negativação, não tendo a requerente apresentado certidão de negativação de seu nome.
Desta feita, diante da notícia da parte requerida, de que possui gravação da parte autora confessando se encontrar de posse do cartão de crédito utilizado para as compras discutidas no feito e, considerando que a página do link informado, em sua defesa, apresenta erro, impossibilitando seu acesso, necessária se faz sua juntada no feito.
Tal fato se justifica porquanto, diante do ônus probatório de incumbência na relação consumerista ao fornecedor do serviço, mostra-se necessária a disponibilização de referida prova para o justo convencimento deste Juízo.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda com a juntada da mídia informada nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 - ID 45133119 – pág. 9, sob pena de arcar com o ônus de sua não apresentação, julgando-se o feito no estado em que se encontra.
Com sua juntada, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste da mídia juntada, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, volvam os autos conclusos para julgamento do feito.
Por fim, em relação aos autos n. 7018771-17.2020.8.22.0001, AGUARDE-SE a juntada da mídia nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 para que seja realizada seu julgamento conjunto.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2021. Juiz de Direito -
22/01/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:25
Outras Decisões
-
28/08/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 18:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:21
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:57
Outras Decisões
-
05/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/07/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:25
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 21/07/2020.
-
20/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:48
Outras Decisões
-
16/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2020 08:40 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2020 22:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/05/2020 22:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/05/2020 11:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 06:53
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:59
Publicado DESPACHO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:06
Outras Decisões
-
14/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:34
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:19
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:15
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 19:48
Outras Decisões
-
06/04/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 02/06/2020 08:40 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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