TJRO - 0009764-57.2015.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILIA CRACO LEMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 0009764-57.2015.8.22.0014 Nota de Crédito Comercial EXEQUENTE: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 EXECUTADO: EDILIA CRACO LEMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta porEXEQUENTE: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em face de EXECUTADO: EDILIA CRACO LEMES, objetivando a cobrança de dívida representada pelo contrato que acompanha a petição inicial.
Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito.
O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil em 02/02/2018 e posteriormente ao arquivo provis´´orio em 02/07/2019 Intimado o exequente sobre ocorrência da prescrição, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso por ausência de bens.
Registra-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020 - Grifei) Logo, o início da contagem do lustro prescricional se deu em 02/02/2019, quando chegou a termo o período de suspensão.
Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Considerando que a presente execução é fundada em contrato particular de compra e venda, o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 206, § 5º,I , do Código Civil Brasileiro, qual seja, 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CCB.
Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça para o caso de inadimplemento o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*14-08 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) Portanto, considerando que, desde a suspensão do feito já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, azo em que RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EDILIA CRACO LEMES em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0009764-57.2015.8.22.0014 Nota de Crédito Comercial EXEQUENTE: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 EXECUTADO: EDILIA CRACO LEMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato.
Intime-se a parte para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos foram suspensos em 02/02/2018 e remetidos para o arquivo provisório em 02/07/2019, emvirtude da ausência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Vilhena sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
07/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:58
Processo Desarquivado
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18/02/2021 02:09
Decorrido prazo de EDILIA CRACO LEMES em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:28
Decorrido prazo de EDILIA CRACO LEMES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:27
Decorrido prazo de ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:24
Decorrido prazo de RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:18
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 10:43
Arquivado Provisoriamente
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03/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:15
Outras Decisões
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03/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE VILHENA/RO 0009764-57.2015.8.22.0014 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: ULTRALAR MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO0003694A Nome: EDILIA CRACO LEMES INTIMAÇÃO AUTOR VIA DJ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa.
INTIMADA, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do Ofício juntado no ID 52123666, requerendo o que entender de direito. Vilhena(RO), 3 de dezembro de 2020. LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
26/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:17
Outras Decisões
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14/12/2020 19:31
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
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07/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 21:07
Juntada de Certidão
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03/12/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 20:55
Processo Desarquivado
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03/12/2020 20:54
Juntada de Certidão
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02/07/2019 09:02
Arquivado Provisoriamente
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10/05/2019 19:31
Publicado CERTIDÃO em 13/05/2019.
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10/05/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 18:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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