TJRO - 7012930-65.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
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10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:02
Decorrido prazo de WAGNER APARECIDO BORGES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:22
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:31
Decorrido prazo de DIONE LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de WAGNER APARECIDO BORGES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DIONE LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 05:00
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012930-65.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DIONE LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REQUERIDOS: MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) R$ 31.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais.
Decido.
O processo está apto a receber julgamento de mérito.
Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de outras provas pois todos os fatos encontram-se comprovados por documentos (CPC, art. 355, I).
Da obrigação de fazer Citada e intimada a parte ré compareceu na audiência de conciliação e informou que procedeu a transferência do veículo e a quitação das parcelas do financiamento.
Todavia, não contestou o feito, ensejando sobre ela os efeitos da revelia.
Com relação ao pedido de transferência do veículo ocorrera perda superveniente do objeto.
Quanto à quitação do financiamento, neste aspecto cabe ponderar.
Na época da transmissão da posse do veículo, ele era financiando perante terceiro.
Portanto, a transmissão da posse do veículo ocorrera de forma irregular considerando que a venda de bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, único proprietário do veículo, titular de domínio resolúvel é nula por impossibilidade jurídica, pois o vendedor, ora devedor fiduciário do bem vendido não é proprietário.
Tampouco cabível uma cessão dos seus pretensos direitos, com cessão da posse direta do bem a terceiro.
Aplicáveis, portanto as regras da invalidade do negócio jurídico, Código Civil, art. 166 e seguintes: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Isso não significa dizer que o autor não tinha direito material sobre o bem.
Como devedor fiduciário, e por contrato, depositário do bem, pode buscar recobrar sua posse ou mesmo entabular transferência, com anuência da credora fiduciária e daquele que então se tornará comprador e novo devedor fiduciário. Incabível, porém, que o Juízo impusesse tal transferência, porque nulo o negócio jurídico do qual sequer participou a proprietário.
Impossível juridicamente o cumprimento de suposta obrigação contratual decorrente de contrato nulo.
Impossível, ainda, impor que a proprietária fiduciária, que sequer é parte no processo, aceite a transferência.
Logo, o autor seria carecedor de ação porque ausente o adequado interesse de agir que culminasse com resultado possível e útil ao processo.
No entanto, considerando que a parte requerida procedeu a quitação do bem e transferiu o veículo, não remanesce a oportunidade de reconhecer a carência de ação neste momento processual.
No que tange aos pedidos de transferência de titularidade dos autos de infração de trânsito e o pedido de indenização por danos morais, eles são improcedentes.
Conforme acima fundamentei sequer poderia ter sido transmitida a posse do veículo à parte requerida porque o bem era alienado fiduciariamente e, por consequência, não estava apto a ser transferido sem a devida quitação antecipada do financiamento, sendo nulo o negócio realizado.
Dessa nulidade emerge as consequências jurídicas de não transferência registral do veículo, bem como de continuar o proprietário registral, ora requerente, de continuar respondendo em sede administrativa pelas multas e eventuais prejuízos causados a terceiros.
Ademais, há previsão expressa no disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que compete ao vendedor de veículo automotor proceder, no prazo de 60 dias, a comunicação de transferência, mediante apresentação da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Assim, estando apto o veículo para transferência porque pendia restrição sobre ele e não cumprida a formalidade descrita no art. 134 do CTB, ou seja, não tendo a parte autora comunicado a venda do veículo, a parte requerente deve responder pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, o que não se tem notícia de ter efetuado.
Neste contexto a parte requerente deverá arcar com os possíveis débitos existentes ainda, vinculados ao veículo para a efetiva transferência junto aos órgãos competentes, e posteriormente, se o caso, postular pelo ressarcimento das despesas conforme mencionou em sua inicial.
Quanto ao danos morais, sequer em teve eles ocorreram porque conforme acima fundamentei a parte requerente deu causa aos dissabores experimentados à medida que cedeu a posse de veículo que não lhe pertencia.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/15 julgo improcedentes os pedidos que a parte autora DIONE LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO deduzira em face de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME.
Sem custas, despesas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena,22/05/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 12:56
Juntada de outras peças
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08/05/2023 12:54
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/05/2023 10:40
Juntada de outras peças
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10/04/2023 10:24
Juntada de outras peças
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01/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:46
Mandado devolvido sorteio
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13/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
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29/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 09:19
Recebidos os autos.
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27/09/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:17
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
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17/08/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 14:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 13:49
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 12:40 Vilhena - Juizado Especial.
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13/05/2022 16:34
Juntada de outras peças
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10/05/2022 08:49
Juntada de outras peças
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09/05/2022 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/04/2022 06:37
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 12/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:21
Recebidos os autos.
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08/04/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 02:45
Publicado DECISÃO em 11/04/2022.
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08/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MALLMANN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR MALLMANN FILHO em 08/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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30/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
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14/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:51
Outras Decisões
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12/12/2021 19:32
Conclusos para decisão
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12/12/2021 19:32
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 12:40 Vilhena - Juizado Especial.
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12/12/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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