TJRO - 7022627-81.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2023 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 01:10 Decorrido prazo de A C S FILHO SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 01:19 Publicado DESPACHO em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
 
 Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7022627-81.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Alienação Parental DEPRECANTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO DEPRECANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL REPRESENTADO: A C S FILHO SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO DO REPRESENTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Instada a se manifestar o MUNICÍPIO DE CACOAL/RO formulou pedido requerendo a intimação por edital, tendo em vista que o executado não foi encontrado (ID 90920907). Em se tratando este juízo deprecado de mero cumpridor das solicitações feitas pelo deprecante, não deve ultrapassar os limites de sua jurisdição, atendo-se especificamente ao ato que fora deprecado. A respeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, quando do julgamento do conflito de competência nº 36.213/RS, que “não se admite a expedição de carta precatória quando o ato processual a ser realizado pelo deprecado estiver inserido naqueles passíveis de execução no juízo deprecante, como é o caso da citação por edital”, decidindo que cabe ao juízo deprecante, quando for o caso, por exemplo, providenciar a citação por edital. Eis a ementa do julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 CARTA PRECATÓRIA.
 
 Quando o réu não for localizado no juízo deprecado e estiver em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser providenciada perante o juízo deprecante.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caçador, SC". (CC 36.213/RS, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 425). Nesse contexto, a competência deste Juízo se restringe ao objeto da Carta Precatória e a atuação visa a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento do que fora deprecado, sem modificar, reduzir ou ampliar a medida solicitada. Assim, por ser ato processual de competência do juízo deprecante, indefiro o pedido formulado no ID 90920907. Devolva-se a presente carta precatória ao juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda Juiz de Direito
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                                            23/05/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 12:02 Mandado devolvido dependência 
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                                            21/04/2023 00:18 Decorrido prazo de A C S FILHO SERVICOS E COMERCIO EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:07 Publicado DESPACHO em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/04/2023 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2023 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 13:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/04/2023 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2023 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 07:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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