TJRO - 0800377-17.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SERV. DO PODER EXEC. FED DO EST. DE RO em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de COOP. DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SERV. DO PODER EXEC. FED DO EST. DE RO em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/08/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 08:58
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 0800377-17.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA – RO1959 ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA – RO2213 AGRAVADA : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO(A): ROZINEI TEIXEIRA LOPES – RO5195 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DA FONSECA BARBOSA ATIPOS – RO3267 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cálculos controversos.
Discordância entre as partes.
Remessa dos autos à contadoria.
Considerando que há controvérsia quanto ao saldo devedor, como também que a diferença entre as quantias indicadas por ambas as partes é expressiva, por medida de cautela e a fim de evitar prejuízos para as partes, é necessário que o quantum debeatur seja averiguado pela contadoria judicial, conforme previsto no art. 524, §2º, do CPC. -
16/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO - CPF: *15.***.*00-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2021 12:34
Deliberado em sessão
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28/06/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08003771720218220000.pdf
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08/03/2021 23:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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26/02/2021 19:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:09
Juntada de Petição de Contra minuta
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23/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:31
Juntada de Informações
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04/02/2021 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800377-17.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0018316-89.2011.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante: Raimundo Nonato Ribeiro Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravada: Coop. de Econ. e Cred.
Mútuo dos Serv. do Poder Exec.
Fed do Est. de RO Advogado: Rozinei Teixeira Lopes (OAB/RO 5195) Advogado: Antonio da Fonseca Barbosa Atipos (OAB/RO 3267) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/01/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual considerou correto os cálculos apresentados pelo agravado.
O agravante pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja considerado correto o cálculo apresentado pelo mesmo ou que seja determinado o encaminhamento dos autos a contadoria judicial.
O pedido liminar se confunde, por ora, com o próprio mérito do recurso, e sua concessão neste momento processual implica em satisfação da demanda, o que não se permite em análise inicial.
Além do que não se vislumbra a demonstração dos requisitos ensejadores à concessão da liminar. Assim, indefiro o pedido.
Intime-se para contraminuta e oficie-se ao juízo de origem para que prestes informações que entender necessárias.
Manifeste-se o Ministério Público.
Após, a cronologia de julgamento.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
29/01/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2021 09:57
Expedição de Ofício.
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29/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:32
Juntada de termo de triagem
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26/01/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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