TJRO - 7079912-66.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:38
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:21
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:58
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7079912-66.2022.8.22.0001 REQUERENTE: DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO - RO9401 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:26
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO CARMO BATISTA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7079912-66.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.030,00 (dez mil, trinta reais).
Polo Ativo: DEBORA ROCHA VARGAS ALVES DE ASSIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. Da incompetência territorial Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
E no caso dos autos o voo partiria de Porto Velho/RO e em razão do cancelamento a parte autora teve que pernoitar nesta comarca.
Outrossim, é cediço, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal Estadual.
Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural.
Ademais, mesmo que a parte autora tenha domicílio nesta comarca, é certo que a requerida aqui possui representação.
Da conexão Quanto a alegação de conexão com o processo n. 7079916-06.2022.8.22.0001, afasto a incidência, pois não há risco de julgamentos contraditórios, uma vez que os fatos debatidos dizem respeito a demandas que necessitam de desenvolvimento próprio de forma que o resultado de uma não implica no julgamento da outra.
DO MÉRITO Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo para o dia 10 de outubro de 2022 com o trecho PVH/CONFINS, com partida às 04h05min, e com previsão de chegada ao destino final às 19h do mesmo dia, sendo adquirindo no ato da compra o assento especial, pela qual pagou o valor de R$ 30,00 (trinta).
Contudo, afirma que o voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino com mais de 07 horas de atraso causando desse modo danos morais e materiais indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A controvérsia deste fato reside em saber se o cancelamento do voo 1455, Porto Velho/RO a Confins/MG (com conexão em Congonhas), na data de 10/10/2022, da empresa ré ocorreu por causa alheia a sua vontade e controle e se esta se portou de maneira adequada diante do ocorrido com o requerente.
No caso dos autos, o autor sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré consubstanciada no cancelamento do voo, o que lhe gerou um atraso de mais de 07 horas de viagem para chegar ao seu destino final.
A ré, por sua vez, reconhece o ocorrido, mas alega sua ocorrência em razão de força maior decorrente da interdição do aeroporto de Congonhas onde ocorreria a conexão, e que impactou toda a malha aérea nacional, mas prestou todo o auxílio necessário ao referido passageiro, tendo fornecido hotel e alimentação ao autor.
O avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, sendo justificável, por vezes, pequenos atrasos, em razão da complexidade da vida moderna e até mesmo cancelamentos diante das imprevisões da meteorologia.
De análise deste contexto, vejo que assiste razão à empresa ré, porque, demonstrou na contestação que o cancelamento do voo de fato ocorreu por fatores impre
vistos.
Conforme se verifica nos prints no bojo de sua contestação, a pista do aeroporto de Congonhas ficou interditada devido a um pneu que estourou no dia 10/10/2022 (ID 86874826 - Páginas 3/7).
Ademais, é fato público, conforme notícia veiculada em site de reconhecimento nacional, que na data dos fatos no aeroporto de Congonhas/Campinas/SP o estouro de pneu de avião causou o cancelamento de vários voos no país (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/10/09/aviao-e-retirado-da-pista-do-aeroporto-de-congonhas-quase-9-horas-depois-de-pneu-estourar-voos-foram-cancelados-em-todo-o-pais, o que coaduna com as alegações da ré. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estipula em seu art. 256, § 1º que o transportador aéreo não será responsável pelo atraso do transporte aéreo desde que demonstrada situação de caso fortuito ou força maior.
Portanto, o fechamento da pista no aeroporto de Congonhas constitui hipótese de caso fortuito e afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Consumidor.
Perda da conexão aérea.
Atraso de voo.
Força maior.
Responsabilidade.
Dano moral.
A perda da conexão aérea em razão do atraso de voo, cuja partida foi postergada por motivo de força maior, não gera dano moral, se a companhia aérea mitigar por completo os efeitos gerados por essa perda, tal como fornecer hospedagem, alimentação e transporte e outros auxílios necessários em conformidade com as peculiaridades de cada caso. (Apelação, Processo nº 0005847-85.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 17/08/2017) Desta feita, resta improcedente o pedido de dano moral em virtude do reconhecimento da excludente da responsabilidade por motivo de caso fortuito.
Do dano material No tocante aos danos materiais, verifico houve comprovação do pagamento de R$ 30,00 pelo assento especial, e não usufruído em razão da reacomodação em outro voo Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de danos materiais, condenando a ré a pagar ao autor o valor correspondente a R$30,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso. b) IMPROCEDENTE, o pedido de dano moral.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 22 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
22/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:57
Recebidos os autos.
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07/12/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 18:59
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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