TJRO - 7087581-73.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de EDNILSON VALERIANO GOIS CASTRO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:41
Juntada de despacho
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04/07/2023 14:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7087581-73.2022.8.22.0001 Requerente: EDNILSON VALERIANO GOIS CASTRO Requerido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:00
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7087581-73.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.148,97 (dez mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Polo Ativo: EDNILSON VALERIANO GOIS CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que EDNILSON VALERIANO GOIS CASTRO demanda em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95), discorro sobre os fatos relevantes.
Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de vínculo contratual com consequente inexigibilidade de débito (R$148,97, contrato n. 0049924878295254), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta e inscrição indevida de seu nome junto as empresas de proteção ao crédito, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados.
Ao seu turno, a parte requerida informa que a prestação de serviço de internet OI BANDA LARGA foi realizado, embora não tenha o contrato assinado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando o pleito de inquirição de testemunhas (formulado em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexistência de vínculo contratual), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da Lei n. 9.099/95, bem como os arts. 370 e 371, ambos do CPC/2015.
Do mérito O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexistência de relação jurídica com a empresa requerida (contratação e utilização de serviços) e nos danos morais decorrentes da utilização de dados pessoais, da geração de débitos e da inscrição de débitos nos cadastros das empresas arquivistas, impedindo o crédito e afetando a honorabilidade da parte demandante.
Tem-se tornado corriqueira a propositura de várias ações em desfavor de empresas de telefonia reclamando-se de contratos não existentes e débitos não ocasionados pelos respectivos autores, demonstrando-se efetiva falta de controle das mencionadas empresas que, sem ressalvas, respondem pelo risco administrativo.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes a relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados, ainda que não admitida qualquer relação de consumo pelo demandante.
Isto se justifica na medida em que a requerida representa empresa fornecedora de produtos (linhas telefônicas móveis e aparelhos telefônicos móveis) e prestadora de serviços (disponibilização dos serviços de telefonia móvel, bem como administração de contratos e faturas mensais), de modo que assume o risco administrativo e operacional em troca dos fabulosos lucros que aufere.
No entanto, apesar de facilitada a fase probatória à parte autora, em razão da relação de consumo, está, ainda, deverá comprovar o seu ônus de provar imposto pelo art. 373, I do CPC.
Isto porque, tanto a inversão do ônus da prova não é um instituto aplicável automaticamente nas relações de consumo e também, porque a parte autora deve carrear os autos de documentos mínimos necessários para comprovar o fato constitutivo do direito vindicado.
Dito isto e analisados todas as provas produzidas nos autos, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Explico.
Em que pese a requerida não tenha apresentado contrato assinado pela parte autora, juntou aos autos faturas do contrato, com extratos de utilização do serviço, cujos documentos acompanham a contestação.
Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de serviço de telefonia em seu nome.
Além disso, o endereço cadastrado no SERASA é o mesmo endereço constante na conta em aberto, o que, mais uma vez, demonstra se tratar da mesma pessoa, sem indícios de fraude.
Por mais que a parte autora sustente desconhecer os débitos que ensejaram a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, as telas sistêmicas revelam que as faturas pendentes são resultados do uso de serviço de telefonia, ou seja, uma vez utilizado o serviço prestado, em contrapartida o consumidor tem o dever e obrigação de remunerar a empresa pelos serviços prestados.
E como dito anteriormente, pelos documentos acostados nos autos, não há como concluir que terceira pessoa tenha cometido fraude ao se passar pela parte autora para contratar tal serviço.
Por outro lado, a parte requerida comprovou que efetivamente prestou o serviço e que o débito negativado está pendente de pagamento, o que justifica a negativação e demais cobranças.
Assim, entendo que resta comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência pelo serviço prestado e a ausência do dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 6º e 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais interpostos por EDNILSON VALERIANO GOIS CASTRO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar eventuais alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz a intimação enviada para o último endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 22 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:14
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:00
Recebidos os autos.
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18/01/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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