TJRO - 7031577-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 08:14
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:48
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:33
Denegada a Segurança a T. M. FARIAS
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27/09/2023 13:33
Revogada a Medida Liminar
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18/09/2023 20:21
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:40
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:41
Decorrido prazo de T. M. FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:32
Decorrido prazo de T. M. FARIAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 23:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 19:58
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:25
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 18:29
Mandado devolvido sorteio
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de T. M. FARIAS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SEMFAZ - PORTO VELHO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7031577-79.2023.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: T.
M.
FARIAS, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ANSELMO LOPES JUNIOR, OAB nº RO3008 POLO PASSIVO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO T.
M.
FARIAS impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente coator praticado pela Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho/RO objetivando liminar para continuar o exercício de suas atividades empresariais.
Narra que no dia 19 de maio de 2023, às 21:18 horas, o Departamento de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda interditou (Termo de Interdição nº 28/2023), multou e encerrou a inscrição municipal da impetrante (Auto de Infração nº 38433/2023), alegando que o estabelecimento estava funcionando sem alvará de Localização e Funcionamento.
A impetrante entende que a interdição é ato abusivo e ilegal porque, de acordo com a praxe e procedimento legal no âmbito do Município, fez comunicação, via sistema próprio, de alteração de endereço e do ramo empresarial, juntando documentos. Relata que no dia 17 de março de 2023, a SEMFAZ exarou a notificação n. 16.507 no SIGFÁCIL determinando a juntada, no prazo de 30 dias, de documentos pendentes no respectivo sistema. A impetrante relata que deixou de anexar a licença ambiental porque a SEMA ainda não havia expedido, dessa forma a SEMFAZ entendeu que a Impetrante não cumpriu o prazo previsto na notificação n. 16.507 e, por isso interditou o estabelecimento.
A Requerente afirma que, conforme previsão contida no Art. 14, inciso II da LCM n. 906/22, se a regularização do estabelecimento comercial depender da manifestação de outro órgão Municipal, o prazo da notificação ficaria suspenso até a apresentação do respectivo documento.
Os autos foram analisados pelo Juízo plantonista, que proferiu decisão no id. 91014641 entendendo não ser o caso de plantão.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Consoante norma inserta no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que são cumulativos e avaliados no caso concreto.
A impetrante entende que a SEMFAZ não deveria ter interditado seu estabelecimento comercial.
Defende que não deve prevalecer o argumento de que as exigências contidas na notificação n. 16507 não foram atendidas, em sua totalidade e no prazo determinado, porque a SEMA não expediu a licença ambiental, documento que deve instruir o processo de emissão da licença de localização e funcionamento.
No caso, a impetrante mudou de ponto comercial, assim como acrescentou novas atividades em sua atuação empresarial e, conforme o Art. 14 da LCM n. 906/22, tem a obrigação de solicitar nova licença de localização e funcionamento, a qual seguirá os procedimentos de acordo com o grau de risco da atividade.
O grau de risco de atividades vem disciplinados no Art. 7º LCM n. 906/22 e são alto, médio e baixo, sendo que: (a) o estabelecimento classificado em grau alto não pode iniciar suas atividades antes da fiscalização; (b) o médio permite início da atividade sem a necessidade de vistoria prévia; e (c) o baixo é dispensado de atos públicos de liberação da atividade econômica. O §2º do mencionado dispositivo reza que a classificação de risco das atividades serão definidas em regulamento baixado por ato do Poder Executivo, que considerará as diretrizes da legislação ambiental, sanitária e urbanística.
Com o isso, o Poder Executivo Municipal regula a classificação de risco das atividades por meio do Decreto n. 16.482/2019, o qual “Regulamenta a concessão do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos instalados no Município de Porto Velho, e classifica o risco das atividades”.
Registre-se que, anteriormente, a impetrante era estabelecida na Av.
Governador Jorge Teixeira, 2614, e tinha como atividades o Comércio varejista de bebidas e Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
Essas atividades, em razão de seu baixo risco, dispensam o licenciamento prévio, de modo que o empresário pode iniciar suas atividades sem inspeção prévia da SEMFAZ, conforme Decreto n. 16.482/2019.
Posteriormente, a Requerente passou a funcionar na Rua Guanabara, nº 2293, Bairro São Cristóvão, e incluiu em seu ramo empresarial as atividade de Restaurantes e similares e Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, as quais exigem licença de localização e funcionamento. Desse modo, ao mudar de endereço, e antes abrir as portas ao público no novo endereço, em razão das novas atividades, a impetrante deveria ter solicitado a licença de localização e funcionamento junto a SEMFAZ, conforme Decreto n. 16.482/2019.
O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, legalidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutorieade, de forma que para ocorrer sua revisão ou até mesmo anulação, cabe ao interessado demonstrar a presença de ilegalidade ou atuação do agente público em desconformidade com a lei.
No caso, em sede de cognição sumária, não há elementos que possam concluir pela atuação irregular dos agentes municipais, contudo, considerando-se os novos vetores da lei de liberdade econômica (Art. 2º da Lei 13.874/2019), assim como as disposições inseridas na Lei de introduções às normas do Direito Brasileiro por meio da Lei n. 13.655/2018, em especial, a previsão contida no parágrafo único do Art. 20, segundo o qual a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, entendo que a interdição total se mostra desproporcional e restringe excessivamente o direito fundamental ao exercício de atividade econômica (Art. 170 da Constituição Federal).
Isso porque, a Impetrante pode continuar exercendo as 02 (duas) atividades que já desempenhava anteriormente, pois são atividades de baixo risco que dispensam o licenciamento prévio, conforme Decreto n. 16.482/2019.
No caso concreto, é razoável manter o estabelecimento aberto para continuar o exercício dessas 02 (duas) atividades que já eram desempenhadas pela impetrante, sendo as demais - que foram acrescidas posteriormente - sujeitas ao licenciamento prévio por parte da SEMFAZ.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para que a impetrante exerça somente as atividades de Comércio varejista de bebidas e Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. Via de consequência, determino a SEMFAZ que reative a inscrição municipal quanto a estas atividades.
Intime-se a autoridade tida como coatora para cumprir a liminar, no prazo de 48 horas, sendo que a intimação também servirá de notificação para prestar informações.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência a Procuradoria do Município de Porto Velho, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prazo: 10 dias.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Prazo: 10 dias.
Finalmente, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Notifique-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 23 de maio de 2023 .
Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
23/05/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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