TJRO - 7002388-93.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 00:49
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 19:40
Juntada de Petição de peça de informação - mandado de segurança
-
23/04/2025 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FLORISBELA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
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28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:57
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7002388-93.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184, KM 03 - NORTE RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.087,07 Vistos, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
O excepto pugna pela rejeição vez que desprovida de fundamento legal, e, o mérito demanda de dilação probatória. É o relatório. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes á manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Conforme dispõe a Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Considerando que a matéria discutida necessita de dilação probatória para comprovação da sua existência, é medida que se impõe a rejeição da exceção de pré-executividade na origem.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AGV: 00057576420158220000 RO 0005757-64.2015.822.0000, Relator: Desembargador Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/08/2015.) No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque não há elementos nos autos, suficientes para retirar a certeza e liquidez das CDA’s executadas, capaz de alicerçar a pretensão da parte executada, devendo o processo ser instruído com os outros documentos e demais provas necessárias para ver seu pleito apreciado.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias .
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
30/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Processo n.: 7002388-93.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184, KM 03 - NORTE RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.087,07 DECISÃO O exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores.
Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial.
Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo.
Nesse sentido é jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes legais.
Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*79-20 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017) Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias .
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 22 de maio de 2023.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
25/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Processo n.: 7002388-93.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184, KM 03 - NORTE RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.087,07 DECISÃO O exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores.
Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial.
Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo.
Nesse sentido é jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes legais.
Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*79-20 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017) Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias .
Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
22/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:18
Mandado devolvido sorteio
-
24/04/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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