TJRO - 7079435-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:20
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7079435-43.2022.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a)(as)(es): AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Requerido(a)(s): REU: NILSON APARECIDO PEREIRA, CPF nº *79.***.*21-00, AV JUCELINO KUBISTCHE 384, INEXISTENTE CENTRO - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 22.903,20 SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.Aem face de NILSON APARECIDO PEREIRA, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido.
Na intimação de ID 91099451, o requerente foi intimado a promover o andamento do feito para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC.
Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para emenda à inicial.
Não atendimento.
Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021).
Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais indevidas.
RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, terça-feira, 13 de junho de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito -
13/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 22:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7079435-43.2022.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RO5398-A REU: NILSON APARECIDO PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 21:13
Mandado devolvido dependência
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12/03/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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17/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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20/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:50
Mandado devolvido dependência
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05/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2022 20:33
Mandado devolvido competência exclusiva
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04/12/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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