TJRO - 7027882-20.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7027882-20.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MANAIRA FREITAS LAZAROTTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783A Polo Passivo: , GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo. Esclareço, inicialmente, que em se tratando de insurgência contra sentença proferida em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais, o disposto no Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo da Lei n. 9.099/1990. Dessa forma, o preparo do recurso inominado é a soma do percentual descrito nos incisos I do art. 12º do Regimento de Custas do Estado de Rondônia – dispensado em primeiro grau de jurisdição – com aquele previsto no inciso II, ambos calculados sobre o valor da causa. É também nesse sentido o aresto deste Colegiado, aprovado à unanimidade em sessão plenária: DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS.
PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. (Autos n. 0000923-28.2014.8.22.0008, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, Julgado em 30/10/2014). No caso, a parte recorrente não recolheu o preparo no prazo de 48 horas, após a intimação.
Logo, não resta alternativa senão a declaração de deserção do recurso. Assim, firme nos precedentes acima transcrito, declaro de ofício a deserção e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso inominado. Nos termos do Enunciado 122 do XXI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Vitória/ES, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 55 da Lei 9.099/95. -
29/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO
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29/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7027882-20.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MANAIRA FREITAS LAZAROTTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783A Polo Passivo: , GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, não anexou documentos comprobatórios. É importante destacar que a sentença foi clara ao indicar a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira.
Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral -
22/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MANAIRA FREITAS LAZAROTTO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7027882-20.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MANAIRA FREITAS LAZAROTTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO9712A, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783A Polo Passivo: , GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral -
07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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