TJRO - 7021621-39.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de V. A. DOS REIS & CIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:22
Juntada de termo de triagem
-
08/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:04
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:45
Intimação
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13/10/2023 13:45
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 18:17
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
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28/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:01
Denegada a Segurança a V. A. DOS REIS & CIA LTDA
-
24/08/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:01
Denegada a Segurança a V. A. DOS REIS & CIA LTDA
-
20/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 08:13
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:40
Mandado devolvido sorteio
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16/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:59
Mandado devolvido para despacho
-
22/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7021621-39.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: V.
A.
DOS REIS & CIA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, OAB nº AL9394A Polo Passivo: S. -.
D.
D.
R.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO V.A.
DOS REIS & CIA LTDA interpôs mandado de segurança com pedido de tutela em face o Delegado Orlando Barbonaglia da Silva e Delegacia Regional Da Receita Estadual/Porto Velho.
O impetrante pretende excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica de bandeiras tarifárias.
Como discorre da redação do art. 3º da Resolução ANEEL n.547/2013, o faturamento referente à aplicação das bandeiras tarifárias é efetuado sobre o consumo medido de energia elétrica.
A alteração das faixas de tarifação (bandeiras verde, amarela e vermelha) reflete, na realidade, os custos da fonte geradora de energia elétrica: sendo necessário socorrer-se da energia produzida em termelétricas (períodos de estiagem), os custos de sua geração serão mais onerosos; à medida, contudo, que fatores climáticos favoráveis permitirem que a energia seja gerada em maior escala em hidrelétricas, os custos serão menores.
Logo, guardadas as reservas de um juízo de cognição sumária, penso que a inserção desse adicional tarifário na base de cálculo do ICMS parece estar em conformidade com o art. 13, I, c/c o § 1º, II, letra “a”, da Lei Complementar n.89/1996.
Afinal, o acréscimo do custo ora questionado compõe o valor da própria operação, o qual é eleito pela legislação como base imponível do imposto.
Assim vêm decidindo os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
CABIMENTO.
ACRÉSCIMO PROPORCIONAL À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suficiência da prova documental acostada à inicial do mandado de segurança enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, sob o pálio da suposta necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade ativa ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, no polo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida.
Preliminar rejeitada. 3.
As bandeiras tarifárias representam a repercussão sobre o preço das variações do custo da produção de energia elétrica que será consumida, a depender de uma série de circunstâncias, mas em particular, a natureza da fonte geradora, se hidrelétrica ou termoelétrica. 4.
O acréscimo é proporcional ao valor consumido e, portanto, está atrelado à efetiva utilização da energia, englobando o preço da operação, razão pela qual é legítima a inclusão do adicional de bandeira tarifária na base de cálculo do ICMS. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-DF 20.***.***/0049-66 DF 0035521-24.2016.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2017 .
Pág.: 168/176). “Agravo de Instrumento.
Direito Tributário.
ICMS.
Energia Elétrica.
Incidência sobre o adicional de bandeiras tarifárias.
Tutela antecipada.
Ausência de probabilidade do direito.
Recurso provido. 1.
A base de cálculo do ICMS é o preço da operação e esse preço é integrado, dentre outros custos, pelo adicional de bandeiras tarifárias. 2.
Não há, numa primeira análise, probabilidade do direito, a afastar a concessão da tutela antecipada. 3.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TJ-RJ - AI: 00486918420168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 11/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2017).
De sorte que, neste estágio, indefiro o requerimento de liminar.
Notifique(m)-se a(s) digna(s) autoridade(s) coatora(s) para, querendo, prestar informações em dez dias.
Autorizo desde já o ingresso no polo passivo do Estado de Rondônia, devendo, para tanto, ser notificada a sua respectiva Procuradoria.
Após, colhido o parecer do Ministério Público, venham conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023.
Audarzean Santana da Silva -
18/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SEFIN-RO - DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/04/2023 17:59
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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