TJRO - 7086547-63.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de WANDERLEY ISRAEL PALLUDO JORDANI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:22
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7086547-63.2022.8.22.0001 AUTOR: WANDERLEY ISRAEL PALLUDO JORDANI, LINHA 4, KM 12, RUMO COLORADO S/N ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 13 DE MAIO CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de reparação por danos materiais decorrentes da construção e incorporação de rede elétrica pela requerida, sem a referida compensação financeira.
No caso em exame, a rede elétrica encontra-se localizada na Linha 4, KM 12, Colorado do Oeste e o autor pretende que seja reconhecida a incorporação da rede elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como alega que há cláusula contratual de eleição de fora para justificar a distribuição do feito nesta Comarca.
Com efeito, o contrato elaborado pela parte requerida consta a cláusula 6.1 como eleito o foro da Comarca de Porto Velho/RO, ocorre que, diferente do afirmado, o demandante não provou adesão ao referido contrato.
Desta forma, tenho que a eleição de foro feito no contrato não possui vigência, pelo fato de não estar perfeitamente configurada a contratação, devendo a competência ser regida pelo previsto no artigo 4º da Lei 9.099/95, a seguir descrito: ''Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo'' (destaquei).
Como sabemos, a parte requerida possui domicílio legal na cidade de Colorado Doeste/RO, mesmo domicílio do autor e ainda, o local da construção da rede elétrica é de abrangência da comarca do referido município, sendo certo que a aplicação dos incisos acima denotam incompetência territorial deste juízo.
A presente comarca é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que a constatação da incompetência territorial, devendo a parte ingressar com a demanda nos foros elencados no artigo 4º da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 89, dispõe que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” DISPOSITIVO: Assim, é forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo, diante disto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 54, caput, e artigo 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá, no ato da interposição do recurso, apresentar provas documentais de sua hipossuficiência, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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11/12/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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11/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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