TJRO - 7003309-93.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2023 08:42
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003309-93.2020.8.22.0009 Classe: Assunto: Rural (Art. 48/51) EXEQUENTE: CREUSA MOREIRA BENEDITO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada.
Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 30 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003309-93.2020.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUSA MOREIRA BENEDITO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - OBRIGAÇÃO SATISFEITA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
26/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7003309-93.2020.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUSA MOREIRA BENEDITO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
06/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:10
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:14
Processo Desarquivado
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17/04/2023 08:32
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/11/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:01
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
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11/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 05:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 11:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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25/07/2022 22:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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18/07/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/07/2022 11:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:16
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
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28/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:10 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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27/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
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26/06/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 04:54
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:31
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
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20/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:48
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:06
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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08/10/2021 00:22
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:34
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 13:17
Publicado DESPACHO em 24/08/2021.
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01/09/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2021 11:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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20/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:56
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 01:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 11:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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06/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:22
Outras Decisões
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20/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
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06/04/2021 07:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:01
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:28
Decorrido prazo de CREUSA MOREIRA BENEDITO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7003309-93.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51) AUTOR: CREUSA MOREIRA BENEDITO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de previdenciária ajuizada por CREUSA MOREIRA BENEDITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega a parte autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar e, em razão de sua idade, faz jus à aposentadoria por idade.
Instada a contestar, a parte ré apresentou defesa de mérito, sem preliminares ou prejudiciais ao mérito (ID 51078087).
A parte autora apresentou impugnação (IDs 53981014 e 54396100), alegando que atende aos requisitos exigidos para fazer jus à aposentadoria por idade de trabalhador rural, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
DECLARO o feito saneado e organizado. FIXO os seguintes pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (180 meses), nos termos do artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91; iii) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familar?. Portanto, deve ser demonstrado que a requerente efetivamente exerceu a profissão de lavradora em regime de economia familiar durante o referido período.
Considerando que se trata de fato constitutivo do eventual direito da parte requerente, competirá à parte autora comprovar no processo esse evento.
A prova material constante no processo até o momento não é suficiente para formar juízo de convicção, restando necessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual mostra-se imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Considerando o atual cenário de pandemia causado pelo Coronavírus (COVID-19) e a impossibilidade de realização de atos presenciais nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para que informem, em 05 (cinco), se querem a realização de audiência por videoconferência, desde que todos os participantes, inclusive as testemunhas, tenhas condições de serem ouvidas por tal meio.
Desejando, desde já, deverão indicar a qualificação de todos os envolvidos, na forma do art. 357, § 4º e 450, ambos do CPC, com endereços de e-mails e número de telefones, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Não desejando, o processo será suspendo até término no estado de calamidade pública ou quando autorizado o retorno dos atos presenciais no fórum local.
Sem prejuízo, determino à parte requerente que apresente comprovante de endereço atualizado nos autos, de sua titularidade, ou justifique a impossibilidade, fazendo prova dos fatos que alegar.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se a autora via DJE e INSS via PJe. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de março de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
08/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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01/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003309-93.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MOREIRA BENEDITO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 21:46
Outras Decisões
-
05/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:08
Outras Decisões
-
17/09/2020 23:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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