TJRO - 7011041-78.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:53
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 19/03/2024.
-
18/03/2024 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:33
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/02/2024.
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:00
Juntada de despacho
-
10/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:50
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2023 04:28
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7011041-78.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 11.893,32 Data da distribuição: 16/11/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA ajuizou ação cominatória cumulada com reparação de danos contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas, pretendendo que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consubstanciada na incorporação da rede elétrica e ao pagamento da indenização pelos valores despendidos com a construção.
Aduziu que em razão da necessidade de utilização de energia elétrica construiu, com recursos próprios, uma subestação elétrica de 05 KVA na sua propriedade rural mediante aprovação da requerida.
Sustentou a obrigação da requerida em promover a incorporação e o pagamento da indenização.
Postulou a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
A parte requerida, por sua vez, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, asseverou que a autora não fez prova das despesas arcadas. Apontou que no caso aplica-se a Resolução n. 223 da ANEEL.
Argumentou que em caso de procedência, o valor devido a título de ressarcimento é R$ 5.374,51.
Postulou pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, afasto apreliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento indispensável.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são as notas fiscais de mão-de obra, projeto e materiais.
Foram juntados à inicial.
Ainda que tais documentos sejam impugnados não torna a inicial inepta, posto que o julgamento será feito pelo mérito.
Rejeito a preliminar.
De igual modo, observa-se que o pedido é certo, com descrição pormenorizada da causa de pedir, não havendo o que se falar em pedido genérico.
A análise do processo conduz à procedência do pedido.
Infere-se do verbete da súmula n. 547 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada anteriormente, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos pedidos de incorporação de rede elétrica particular.
A incorporação de rede elétrica particular tem regulamentação dada pelo art. 71 do Decreto n. 5.163/04, pela Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL e art. 15 da Lei n. 10.848/2004.
A Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL, apesar de ser editada em 2006, trata-se de regulamentação administrativa vigente, com aplicabilidade ao presente caso.
O inciso III do art. 2º da Resolução Normativa, estabelece, em síntese, que as redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, com a finalidade exclusiva de prover energia elétrica para o consumo de seu proprietário e que estão conectadas em um sistema de distribuição.
Pelo projeto de construção da rede elétrica particular apresentado pela parte autora, o caso em tela enquadra-se no inciso III do art. 2º da Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL.
A partir disso, passo à análise da obrigatoriedade ou não da incorporação.
Os artigos 3º e 9º daquela Resolução estabelecem o dever de incorporação das redes particulares que não dispunham de ato autorizativo do Poder Concedente (ANEEL).
No presente caso, não há informação ou provas de que houve pedido de autorização para a ANEEL.
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos ART, TRT, Projeto de Construção, Termo de Manutenção de Rede, Projeto Elétrico, Orçamentos e Nota Fiscal.
Assim, os documentos juntados demonstram o reconhecimento que é o caso de de indenização nos termos do art. 9º da Resolução n. 229/2006 da ANEEL.
Logo, cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), não cumprindo a contento o ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar que a rede particular não é necessária para o atendimento de novas ligações ou que não efetivou derivações dela por estar localizada integralmente no imóvel da demandante.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Obrigação de Fazer.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Dano material.
Reembolso.
As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem.
Ante à incorporação é devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária." (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº 7001668-24.2021.822.0013, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2022). "Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Incorporação pela concessionária de energia.
Resolução da Aneel nº. 229/06.
Devida restituição de valores gastos com a construção.
Recurso não provido.
O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, e o ressarcimento deve ser equivalente aos valores dispendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7001062-38.2022.822.0020, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022).
Apenas faço um destaque que sobre o valor pleiteado, a título de indenização, deve ser levando em consideração o abatimento por conta da depreciação dos bens que ora ficam transferidos para o patrimônio da requerida.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulados por FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, (a) DECLARO como sendo de propriedade da requerida a construção da rede elétrica de 05 KVA, Linha B-94, KM 08, Lote 44, Gleba 06, Sitio Castelo em Cujubim – RO, conforme projeto de TRT *01.***.*38-86, construída pela autora, e (b) CONDENO a parte requerida a ressarcir a autora os valores gastos, com o respectivo abatimento em razão da depreciação, não devendo ultrapassar o valor gasto R$11.893,32 (onze mil oitocentos e noventa três reais e trinta dois centavos). corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A parte requerida fica ciente da obrigação de apresentar o cálculo nos autos e a pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV da Lei n. 9.099/19995 e do Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/19995 c/c art. 523, §1º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final deste dispositivo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente se realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n. 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil, além de juros e correção monetária prevista na legislação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como requerer os atos de penhora, registro e expropriação que entender de direito.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, venha concluso para expedição de alvará.
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
24/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 23:52
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:52
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 12:31
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:31
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 12:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:16
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:16
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 13:25
Publicado DESPACHO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 06:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 06:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:30
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO BRITTO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:27
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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