TJRO - 7007245-94.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:21
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 07/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 03:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 22/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:06
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7007245-94.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: LUCIMARA LOPES HORACIO Advogado(a): REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) A Portaria que regulamentava a “execução invertida” fora revogada por ambos Juízos desta Comarca (SEI 0000475-95.2020.8.22.8010), pois esta Portaria nunca fora cumprida pelo INSS. Assim, o pedido n.º 52113240 p. 1 será processado como cumprimento de sentença, NÃO havendo se falar em expedição de RPV neste momento. 2)Defiro o requerimento de ID: 52113240 p. 1.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s encaminhando-as ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo.
Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 12/2020 que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. 3) Recomenda-se que: 3.1) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. 3.2) como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Rolim de Moura/RO, domingo, 24 de janeiro de 2021, 06:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 06:46
Outras Decisões
-
22/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:51
Outras Decisões
-
21/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 02:10
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2020 15:32
Outras Decisões
-
12/05/2020 05:54
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:25
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 06:03
Outras Decisões
-
20/02/2020 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:29
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:01
Publicado SENTENÇA em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2019 00:42
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:17
Juntada de outras peças
-
13/05/2019 23:42
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 08/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2019.
-
29/03/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 18:04
Decorrido prazo de LUCIMARA LOPES HORACIO em 06/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2019.
-
02/02/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2018.
-
14/12/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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