TJRO - 7038912-57.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
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29/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7038912-57.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) APELANTE/RECORRIDA: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 APELADA/RECORRENTE: MARINES MOURA CORREA ADVOGADO(A): FAUSTO SCHUMAHER ALE – RO4165 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/04/2021 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Interrupção imotivada do fornecimento.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação.
Dano moral.
Valor.
Equilíbrio da reparação.
Correção monetária e juros de mora.
Incidência.
Parcial provimento.
Da falha na prestação do serviço consistente na interrupção imotivada do fornecimento de energia elétrica, com a demora do restabelecimento, decorre o dever de reparar o dano moral causado.
Mantém-se o valor fixado à indenização por dano moral, quando suficiente para o equilíbrio da reparação, considerados os critérios da lei, bem como o tempo de suspensão do fornecimento do serviço essencial.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. -
28/04/2021 08:20
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7038912-57.2020.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7038912-57.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB/RO 0016/1995) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5871) Apelada/Recorrente: Marines Moura Correa Advogado:: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 20/04/2021 DESPACHO
Vistos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação e o Recurso Adesivo interpostos. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
26/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:37
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 11:11
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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