TJRO - 7000795-38.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:16
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:16
Decorrido prazo de SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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30/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:44
Decorrido prazo de SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 04:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000795-38.2023.8.22.0018 AUTOR: SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS, CPF nº *48.***.*60-04, LINHA 180, KM 2,5 LADO SUL s/n RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AUTOR: SONIA MENDES DE SOUZA SANTOS em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
Recebida a ação e devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, tendo a parte Requerente aceitado a proposta.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos encontram-se definidos na peça de ID. 90127126 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, b), do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para implantação do benefício, nos termos do acordo entabulado.
Consigne-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das determinações supra.
Requisite-se o pagamento do valor do acordo ora homologado através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, § 3º, II do CPC).
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): a) Intime-se o (a) exequente, por meio de seu advogado para no prazo de 05 dias, caso queira, apresente número de conta bancária para expedição de alvará de transferência; b) Apresentado, expeça-se alvará de transferência da importância constante nos autos e atualizações em favor do autor ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência para conta bancária informada; Não sendo apresentado número de conta bancária: c) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. d) Após, intime-se o (a) patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo no prazo de 05 dias, comprovar o levantamento do (s) mesmo(s), sob pena de devolução dos valores à Autarquia.
Advirta-se ao (a) patrono (a) do (a) exequente a qual deverá cooperar para que haja em tempo razoável o devido desfecho desta demanda, conforme preceitua o art. 6º, do CPC.
Após cumprimento das deliberações, tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Expeça-se o necessário.
SIRVA-SE ESTA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
18/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:13
Homologada a Transação
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03/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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