TJRO - 7007474-76.2017.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 01:01
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:10
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:18
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7007474-76.2017.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: NATAN DONADON Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
06/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007474-76.2017.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº DESCONHECIDO, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 Polo Passivo: EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº *41.***.*25-00 ADVOGADO DO EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 Valor da causa: R$ 424.368,69 DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão de CNH e passaporte da parte devedora/executada.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor.
No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Suspensão da CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2.
Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3.
No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional.
Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/08/2019).
Vale ressaltar, ainda, que, recentemente as Cortes Superiores de Justiça confirmou a possibilidade de suspensão da CNH do devedor.
Por isso, considerando a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino: a) A expedição de ofício ao DETRAN-RO para suspender a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado NATAN DONADON, *41.***.*25-00, fazendo-se as anotações necessárias, até posterior manifestação do juízo. O cumprimento da ordem deverá ser remetido ao endereço eletrônico: [email protected].
As medidas vigorarão até que seja saldado o débito integralmente ou extinto o processo.
Em havendo resposta, intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 12 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
12/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7007474-76.2017.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EXECUTADO: NATAN DONADON Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da manifestação da parte adversa. -
15/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7007474-76.2017.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Distribuição: 06/10/2017 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº DESCONHECIDO, QUADRA SBS QUADRA 4 S/N ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº *41.***.*25-00 ADVOGADO DO EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 Valor da causa: R$ 424.368,69 D E S P A C H O Defiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da diligência do oficial de justiça.
Comprovado o pagamento da diligência, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-o de que, caso reste configurada a ocultação de bens, poderá incorrer na multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC.
No ato, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta do executado, no parcelamento e/ou acordo para pagamento do débito.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 8 de maio de 2023 .
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
08/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:30
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:30
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:30
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:12
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:28
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:28
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
23/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2021 00:29
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:20
Outras Decisões
-
24/11/2021 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:51
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:04
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:19
Outras Decisões
-
22/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2021.
-
09/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:51
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:50
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:10
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
24/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:44
Outras Decisões
-
17/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:20
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:11
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:27
Outras Decisões
-
07/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:01
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:55
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7007474-76.2017.8.22.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP0211648A-A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES POLO PASSIVO: NATAN DONADON Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES - RO0003964A Advogado(s) do reclamado: GILSON CESAR STEFANES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: . ( x) 5.
Intimar as partes para no prazo de 05 dias, comprovar a distribuição da carta precatória no juízo deprecado. Sábado, 13 de Fevereiro de 2021 EDWIGES AUGUSTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7007474-76.2017.8.22.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO0004875A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES POLO PASSIVO: NATAN DONADON Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES - RO3964 Advogado(s) do reclamado: GILSON CESAR STEFANES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: . (x ) 7-A.
Intimar a parte para no prazo de 15 dias proceder ao recolhimento e comprovação nos autos das diligências solicitadas, no valor de R$ 16,36 (quinze reais e oitenta e três centavos) cada uma delas, nos termos do pedido, conforme o art. 17 da nova Lei de Custas n.3.896/2016 do Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia.
Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 EDWIGES AUGUSTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:11
Outras Decisões
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:16
Outras Decisões
-
15/07/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:31
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:21
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 01:19
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:12
Outras Decisões
-
08/05/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:27
Decorrido prazo de GILSON CESAR STEFANES em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:26
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 00:14
Publicado DESPACHO em 19/12/2019.
-
17/12/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:44
Outras Decisões
-
05/11/2019 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 18:01
Outras Decisões
-
10/09/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 00:38
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2019.
-
16/08/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
15/08/2019 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2019 09:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/06/2019 09:06
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/06/2019 09:04
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
10/06/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:00
Publicado DESPACHO em 29/05/2019.
-
27/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 19:51
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2019 19:48
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2019 00:35
Publicado Sentença em 06/02/2019.
-
09/02/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 07:51
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2018.
-
29/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 09:00
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 21:42
Mandado devolvido sorteio
-
04/09/2018 07:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2018 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/08/2018 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 05:55
Decorrido prazo de NATAN DONADON em 10/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 06:40
Publicado Despacho em 09/07/2018.
-
08/07/2018 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2018 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2018 15:53
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2018 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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