TJRO - 7047888-82.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GALVAO em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7047888-82.2022.8.22.0001 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS GALVAO, RUA JATOBÁ 127 TRÊS MARIAS - 76812-561 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica da sua residência foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontraram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo e posteriormente.
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida.
A parte requerida por sua vez assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Considerando a data da inspeção, o presente feito, deve ser analisado sob os ditames da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
O art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL dispõe que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio de alguns procedimentos, vejamos: [...] I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
A distribuidora ao emitir o TOI nos termos da Resolução n. 1.000/2021, art. 591 e incisos deve: [...] I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. É no § 2º do artigo supracitado onde podemos extrair que “se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal”.
Ademais, nos casos de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
A pedido do consumidor, ou a critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 591, § 4º, da Resolução n. 1.000/2021).
O art. 595, incisos e parágrafos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados.
Pois bem! Importante mencionar que, pelas regras do ônus da prova no direito consumerista, cabe à requerida a produção das provas que indiquem a lisura no procedimento.
Com isso, tem-se que a fatura de recuperação de consumo é ilegítima, posto que carece de fundamento para sua sustentação legal.
O toi anexado no feito sequer foi assinado pelo consumidor ou ainda, foi enviado via AR para residência do autor, conforme art. 591 da resolução.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas regulamentadas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O ato fiscalizatório da requerida está manchado por vícios que anulam todo o procedimento, pela ausência de documento fundamental e obrigatório.
A Resolução n.1.000/2021 da ANEEL existe para estabelecer regras claras que visam a higidez e transparência do procedimento de recuperação de receita.
A inobservância do regramento ocasiona a nulidade de todo o procedimento.
Sobre o pedido contraposto, em que pese entendimento anterior e contrário deste juízo, no sentido de admitir pedido contraposto feito por empresa de grande porte, após uma nova análise do tema, adotaremos posicionamento diferente para não admitir pedidos contrapostos de toda e qualquer pessoa jurídica demandada no âmbito dos juizados especiais.
Isso porque a interpretação extensiva admitindo esses pedidos contrapostos violaria a norma dos art. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95.
Admitiríamos a essas pessoas jurídicas que não têm capacidade postulatória, notadamente aquelas com grande número de demandas decorrentes de contrato de massa, o privilégio de cobrar seus créditos no âmbito dos Juizados Especiais, provocando o colapso do sistema e sonegação de custas processuais sobre esses valores cobrados, desvirtuando os princípios norteadores do procedimento dos juizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.077,55 (dois mil e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento original em 01/08/2022, devendo a requerida promover todas as medidas necessárias , sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 18 de maio de 2023. - 
                                            
18/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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18/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GALVAO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/12/2022 01:41
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS GALVAO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
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14/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FON ORESTES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:54
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 05:48
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
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17/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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31/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 12:00
Recebidos os autos.
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22/07/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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