TJRO - 7011409-78.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:50
Decorrido prazo de IRANILDA DA SILVA MUNHOZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:37
Expedição de RPV.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IRANILDA DA SILVA MUNHOZ em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/11/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IRANILDA DA SILVA MUNHOZ em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 06:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:59
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:33
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná AUTOS: 7011409-78.2022.8.22.0005 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: IRANILDA DA SILVA MUNHOZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida o valor de R$ 2.216,24 referente as verbas trabalhistas de férias, 13º salário e adicional de 1/3 férias não quitadas após sua transposição do quadro de servidores do Estado de Rondônia para o quadro da União.
O processo comporta julgamento imediato, pois não há necessidade de produção de prova em juízo.
Por outro lado, os documentos comprobatórios de fatos constitutivos ou impeditivos de direitos devem acompanhar ou com a petição inicial ou a contestação, de forma que, por essa razão, não se faz necessária qualquer dilação probatória.
Pois bem.
De saída, rejeito a preliminar de ausência de agir, posto que há nos autos pedido administrativo.
Outrossim, não há que se discutir a aglutinação de verbas diferentes em único processo, posto que a causa de pedir é distinta, a exemplo da licença premio em questão.
Da prescrição A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
Verifica-se que a parte autora foi transposta em 04/08/2016 para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo em 02/08/2017, suspendendo o prazo prescricional.
Observa-se que até a data de 23/02/2018 não havia por parte da administração qualquer decisão final sobre o pedido da autora.
Ou seja, ainda que o prazo volta-se a correr, não seria abarcado pela prescrição, tendo em vista que ação foi protocolada em 23/09/2022, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Registre-se que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, senão vejamos os dispositivos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “...VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ..§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Pois bem. Sobre o direito do servidor estatutário às férias anuais reza a Lei Complementar Estadual N. 68/92: Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (...) V - adicional de férias. (...) Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário) Art. 103.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Férias.
Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.
Deste modo, exercendo a parte autora suas atividades no Estado de Rondônia, tem o requerente direito a tais verbas rescisórias.
Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF, já se manifestou no seguinte sentido: “FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los” (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013).
A propósito do tema, a Turma Recursal, do TJRO, já se manifestou sobre o tema: “SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) destaquei. “Recurso inominado.
Juizado Especial.
Legitimidade do Estado.
Verbas trabalhistas.
Férias e Décimo terceiro proporcionais.
Valores devidos.
Sentença mantida.
Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) destaquei.
Desse último Acórdão, transcrevo a seguinte passagem, que se amolda ao caso sob julgamento: “Com efeito, no tocante pagamento proporcional de 13º salário não há dúvida acerca do cumprimento da prestação do serviço pela recorrida, não tendo havido prova de pagamento a ela quando da transposição, bem como confirmado o direito pelo próprio recorrente e, portanto, não há outra medida a tomar senão entender pela manutenção da sentença.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007).
Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, a norma constitucional e municipal dispõe acerca de sua incidência sobre a remuneração integral do servidor, ou seja, sobre todas as vantagens e adicionais percebidos.
O colendo TJRO já se posicionou sobre a questão aplicando a norma federal no acórdão paradigma: "Servidor público.
Gratificação natalina.
Base de cálculo.
Pagamento a menor.
Reflexos.
Diferenças.
Holerite.
Disponibilização.
Encargo do empregador.
Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010).
Destarte, considerando que o(a) autor(a) comprovou o vínculo com o requerido antes da transposição para os quadros da União, e, ainda, considerando que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento das verbas rescisórias inerentes ao tempo anterior à transposição, a pretensão inicial deve ser acolhida. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a obrigação do Estado de Rondônia pagar ao(à) demandante as seguintes verbas, observado, quando for o caso, o pagamento proporcional, conforme cobrado na exorial: férias 13º Salário 1/3 de adicional de férias Os valores serão confirmados por ocasião de eventual liquidação, com cálculo aritmético a ser elaborado ou pelo Estado ou por contadoria judicial, nesse ultimo caso, se houver divergência.
Anoto que a jurisprudência orienta no sentido de que, em casos tais, a sentença não se considera ilíquida. No tocante à atualização, conforme já decidiu a Turma Recursal, “a atualização do crédito deve considerar o vencimento de cada parcela (levando em consideração o último dia de cada mês) e os índices IPCA-E (decisão do STF em 20/09/2017 no RE 870947).
Por sua vez, os juros moratórios são os índices utilizados pelas cadernetas de poupanças e são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (NCPC 240)” (Recurso inominado nº: 7008241-33.2020.8.22.0007). Sem custas ou honorários nesta instância inicial.
Oportunamente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná /RO (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito -
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 07:39
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003107-09.2022.8.22.0022
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Nilson Antonio Feversani
Advogado: Marcos Clicir Pegoraro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2022 08:38
Processo nº 7002578-87.2022.8.22.0022
Marcio Jose Boff Eireli - ME
W a Artefatos de Metal LTDA
Advogado: Tiago Schultz de Morais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2022 23:37
Processo nº 7023324-39.2022.8.22.0001
Rita de Jesus Martins
Ingride Aguiar de Carvalho
Advogado: Neidy Jane dos Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2022 17:15
Processo nº 7014212-34.2022.8.22.0005
Antonio Cabianchi
Estado de Rondonia
Advogado: Thaysa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 08:41
Processo nº 7003625-96.2022.8.22.0022
Banco Pan S.A.
Vanessa de Paula Farias
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:59