TJRO - 7008491-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 02:22
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:59
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:58
Decorrido prazo de VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 10:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 09:40.
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20/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
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15/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:45
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:05
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum não-realizada para 04/12/2023 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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27/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:23
Juntada de outras peças
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23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:25
Recebidos os autos.
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22/11/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 04/12/2023 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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22/11/2023 08:13
Juntada de outras peças
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:32
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7008491-79.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Incapacidade Laborativa Permanente, Acessão AUTOR: VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Revejo o posicionalmente inicialmente fixado e determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos.
Cumpram-se os demais termos da decisão de Id. 91101825.
Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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09/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:39
Decorrido prazo de VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MAGALHAES em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/99997-3132 Autos nº 7008491-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
A presente ação previdenciária é movida por VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a autora, em síntese, que é segurada da autarquia previdenciária e que percebeu preteritamente o benefício por incapacidade temporária em função de acidente de trabalho sofrido.
Aduz ainda que o quadro clínico por ela suportado, em decorrência do referido acidente, gravou-lhe sequelas que restaram por reduzir sua capacidade laborativa, motivo pelo qual entende a autora fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que o auxílio-doença (cód. 91) ora percebido encontra-se cessado.
A presente exordial é instruída com procuração e documentos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento administrativo do benefício pretendido junto à Autarquia Previdenciária ou se excedido o prazo legal para sua análise, contudo, o STF afastou a exigência do prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses, dentre as quais destaca-se a do auxílio-acidente.
Neste sentido, colaciono respeitáveis jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 0024001-85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2.
No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado.
Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente.
Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213 /91. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50531365220174049999 5053136-52.2017.4.04.9999 (TRF-4) Data de publicação: 20/02/2018). (grifei).
Assim, caso o beneficiário já tenha usufruído o auxílio-doença, asseverando-se ter direito ao auxílio-acidente pelo mesmo fato gerador, não sendo este pago logo após a cessação do auxílio-doença, entende-se que aquele foi negado, havendo, assim, configurado o prévio requerimento também para tal prestação, pois, reitera-se, o pedido do primeiro contempla, logicamente, o do segundo, especialmente porque não há pedido específico previsto para o auxílio-acidente quando já se percebeu o auxílio-doença (cód. 91) anteriormente.
Caracterizado assim o interesse de agir, recebo a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há, no caso em tela, outras preliminares ou demais questões processuais a serem analisadas neste momento. É o necessário.
DECIDO. 1. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica oftalmologista Dr.
BEATRIZ DAMILYS SOUSA DA GAMA MIRANDA, com telefone nº 69 98106-6201, e endereço eletrônico sendo: [email protected], como perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
DEVERÁ À CPE CONTATAR/ INTIMAR, VIA PJE/ E-MAIL, O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 2.
Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, e não sendo apresentado neste prazo, deverá ser solicitado pela CPE; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 3.
Após, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos art. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC de 2015. 3.1.
No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015. 3.2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 4.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos art. 354/357 do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do vigente CPC.
Expeça-se e pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
23/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MAGALHAES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:29
Decorrido prazo de VAGNER KLUTCHEK DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:08
Declarada incompetência
-
27/02/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 02:43
Publicado DECISÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:47
Declarada incompetência
-
14/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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