TJRO - 7017772-93.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ABIDA DIAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO JOSE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 null Número do processo: 7017772-93.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 18.278,52 (dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Polo Ativo: LOURENCO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ABIDA DIAS, OAB nº RO9197 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Consoante se depreende da análise dos autos, é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes.
Com efeito, chega-se a essa conclusão em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Incide portanto o art. 6°, VIII, do CDC, como instrumento facilitador da defesa de direitos, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não pode ser usada de forma absoluta, necessitando que a parte autora apresente indícios mínimos de suas alegações.
Do mérito Pois bem.
A parte autora afirma ter recebido fatura da parte requerida para proceder ao pagamento de valores decorrentes do consumo acrescido de juros e correção monetária de faturas atrasadas.
Verifica-se que nada foi arguido sobre irregularidade no faturamento do consumo por ambas as partes.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece o seguinte procedimento para cobrança de valores de juros, multa e atualização monetária de faturas atrasadas, nos seguintes termos: Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 932 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se: I - a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II - os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e III - as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Havendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo. (...) Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. § 2º O prazo máximo de cobrança de faturas em atraso é de 60 (sessenta) meses. § 3º A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo VII." No caso em testilha, a requerida salienta que foram seguidos todos os ditames insculpidos na resolução n. 414/2010 da ANEEL, afirma que "trata-se de uma fatura de consumo final, em que constam a cobrança de juros, multa e correção monetária pelo atraso no pagamento de faturas anteriores da unidade consumidora n. 20/1403741-0, cujo a dívida perfaz quantia superior a R$ 30.000,00".
Com efeito, analisando detidamente o histórico de contas apresentados na contestação ID. 82350942 - Pág. 677 - 680, os quais não foram impugnados pela autora, verifica-se que de fato a autora pagava as faturas com atraso.
Entretanto, a requerida não informa como efetuou o cálculo dos juros e correções monetárias na fatura de novembro de 2021.
Depreende-se dos autos que a requerida efetuou uma cobrança de juros e correção monetária de faturas antigas, sem explicar como procedeu o cálculo, o qual deveria incidir sobre cada fatura em atraso.
Embora não haja regramento específico para os fatos ocorridos nestes autos, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao informar que são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
A ausência dessas informações prejudicou o direito de defesa da parte autora e caracterizou ato injusto por impossibilitar a ciência sobre o que é cobrado.
Assim sendo, não tendo a requerida apresentado a metodologia de cálculo para apuração do valor de juros e correção monetária cobrados da autora, estes devem ser declarados inexigíveis.
Assim, pelas razões supra elencadas, declaro inexigível o débito decorrente da cobrança de juros e correção monetária de faturas pagas com atraso da unidade consumidora registrada em nome da parte autora, do mês novembro/2021, com vencimento em 28/11/2021 e valor de R$ 8.278,52 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ressalvando o direito da requerida em proceder com novos cálculos, os quais deverão expressar os valores incidente sobre cada fatura.
Do Dano Moral Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC é necessário a presença concomitante apenas do dano e do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, não há nos autos qualquer fato na narrativa da parte autora que leve a crer quanto à ocorrência de abalo moral indenizável.
A simples cobrança indevida, desacompanhada da comprovação de suspensão do fornecimento ou negativação indevida, não caracteriza, por si só, o direito à indenização.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM AS NORMAS.
DÉBITOS INEXISTENTES.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de energia, sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade do autor, por si só, não geram o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024360-53.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/04/2022).
Portanto, não merece prosperar o pedido da autora em relação a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LOURENCO JOSE DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida no ID. 74579208; b) DECLARAR inexigível o débito cobrado no valor de R$ 8.278,52 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente a cobrança de juros e correção monetária na fatura de energia elétrica do mês de novembro de 2021. c) DETERMINAR que a requerida emita uma nova fatura de cobrança de juros e correção monetária de faturas atrasadas, devendo, para tanto, adotar ampla publicidade da forma de cálculo, demonstrando a incidência para cada mês, de forma que possibilite a ampla ciência por parte da autora; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito -
18/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2023 19:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ABIDA DIAS em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:03
Decorrido prazo de LOURENCO JOSE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 13:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:28
Recebidos os autos.
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11/04/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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