TJRO - 7008147-35.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO DE PAIVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:02
Juntada de despacho
-
10/07/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7008147-35.2022.8.22.0001 Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 06:19
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7008147-35.2022.8.22.0001 REQUERENTE: MARIO HUMBERTO DE PAIVA, CPF nº *31.***.*10-34, RUA BARBADOS 4637, - DE 4613/4614 A 4747/4748 EMBRATEL - 76820-748 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO TEIXEIRA MELO, OAB nº RO9115, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, AVENIDA CARLOS GOMES 1223, 4 ANDAR SL 410 CENTRO - 76801-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N, AEROPORTO DE PORTO VELHO AEROPORTO - 76803-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta abusiva pela alteração unilateral de voo e falha em prestar serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais presumidos, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem! Aduz a parte demandante que contratou a empresa requerida para transporte aéreo, trecho Porto Velho com saída dia 06/12/2021 às 16h15min, chegando em Porto Seguro 07/12/2021 às 01h30min.
Porém, afirma que foi surpreendido com a informação de que o voo estava cancelado/alterado unilateral pela ré, sem aviso ou qualquer justificativa, tendo então o voo remarcado com saída de Porto Velho 07/12/2021 às 04h10min, e chegando ao destino, em Porto Seguro 07/12/2021 às 17h40min, com atraso do voo originário de 13h30min.
Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Isto porque, em que pese todo o relato da parte autora, consta nos autos que a empresa requerida enviou e-mail a parte autora sobre a alteração do voo com antecedência de 25 dias (id 79816470 - Pág. 9) não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno.
Portanto, a parte autora deveria comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho e de compromissos, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
De modo que o aviso se deu com a antecedência prevista nos termos da resolução 556 da ANAC, sendo oferecido à parte autora opções para remarcar o voo ou reembolso integral.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Definitivamente, não tenho como comprovado o dano moral alegado, não cumprindo a autora com o seu mister de comprovar fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I CPC), devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo as requeridas da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:26
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 03:41
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/08/2022 03:11
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 17:07
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002903-75.2020.8.22.0008
Jose Felix da Silva Moreira Junior
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Castilho Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 07:54
Processo nº 7002188-55.2019.8.22.0012
Municipio de Colorado do Oeste
Erica Vilma Klainert Kerber
Advogado: Paulo Henrique Schmoller de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2020 19:46
Processo nº 7000633-92.2022.8.22.0013
Euclides Frederico de Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Alves de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2022 17:04
Processo nº 7002188-55.2019.8.22.0012
Erica Vilma Klainert Kerber
Municipio de Colorado do Oeste
Advogado: Paulo Henrique Schmoller de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2019 09:13
Processo nº 7008147-35.2022.8.22.0001
Mario Humberto de Paiva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 10:32