TJRO - 7000378-45.2019.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 12:58
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000378-45.2019.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03.***.***/0001-60, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 EXECUTADO: VALTER MARTINS, CPF nº *49.***.*40-78, RUA HUMAITÁ 3710 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA, OAB nº RO6773A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul, em face da executada Aparecida Luiz de Araújo Jesus, falecida no curso da execução e seu esposo/avalista Valter Martins.
Sentenciado o feito (Id. 62389690), adveio acordo extrajudicial entre as partes (Id. 97003009) para homologação judicial e juntada do comprovante de pagamento do acordo entabulado entre as partes (Id. 97004081).
Pois bem.
Dispõe o artigo 200 do CPC que a vontade das partes produzem efeito imediato após a sua constituição.
Logo, o acordo entabulado pelas partes põe fim à demanda.
Em virtude disso, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, não havendo óbice à sua homologação. Isso posto, em consonância com o art. 200 c/c 487, inciso III, alínea "b", CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul e Valter Martins, juntado no id. 97003009, que se regerá pelas cláusulas e condições nele expostas. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito.
Contudo, tendo em vista que acordo entabulado entre as partes adveio após a prolação da sentença de id. 62389690, intime-se as partes para recolher, em guia específica, as custas processuais ainda devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos serem encaminhados à contadoria para cálculo dos valores devidos, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação, considerando a renúncia tácita ao prazo recursal.
Diante do pedido das partes (Id. 97003009), defiro o pedido e autorizo o levantamento dos valores existentes em conta judicial pelo exequente, através do advogado comum constituído, expedindo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, se novo nos autos, conforme informações que seguem abaixo: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,48 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.***.***/0001-60 1507459 - 7 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 EditarExcluir R$ 974,51 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.***.***/0001-60 1507458 - 9 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 EditarExcluir R$ 34,94 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.***.***/0001-60 1507460 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 EditarExcluir TOTAL R$ 1.009,93 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Após, intime-se o autor para manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 23 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
23/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/10/2023 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 11:26
Homologada a Transação
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23/10/2023 11:26
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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03/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
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03/09/2023 07:02
Desentranhado o documento
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03/09/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:13
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000378-45.2019.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03.***.***/0001-60, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 EXECUTADO: VALTER MARTINS, CPF nº *49.***.*40-78, RUA HUMAITÁ 3710 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA, OAB nº RO6773A DESPACHO Em atenção ao pedido do exequente (Id. 60949519), verifico que não há nos autos notícias acerca da existência do espólio de APARECIDA LUIZ DE ARAUJO, bem como se a falecida possuía como única herdeira, a filha Brenda Stteffani Martins (Id. 89224676), visto que a falecida era casada sob o regime de comunhão universal de bens, portanto Valter Martins não é herdeiro. (Id. 89224672).
Verifico ainda que o entendimento deste Tribunal de Justiça, caminha no sentido de admitir a inclusão dos herdeiros em ações executórias, quando inexistir a figura do espólio, vejamos: "Embargos à Execução.
Título Extrajudicial.
Ação ajuizada contra devedor falecido.
Inexistência de inventário e consequentemente da figura do espólio.
Legitimidade dos herdeiros.
Abertura do inventário posterior.
Exclusão dos herdeiros.
Inclusão do espólio.
Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não sendo ajuizado o processo de inventário, sequer existe o espólio, de modo que são os sucessores do de cujus os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio não inventariado.
No entanto, com a abertura do processo de inventário, cessa a legitimidade dos herdeiros, passando a representação judicial do devedor falecido para Espólio, na pessoa do inventariante. (TJ-RO - AC: 70022165120188220014 RO 7002216-51.2018.822.0014, Data de Julgamento: 13/10/2021).".
Desta forma, em atenção ao disposto art. 9º e 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse da inclusão da Sra. Brenda Stteffani Martins no polo passivo da demanda, para sua posterior inclusão e consequente citação.
Por conseguinte, verifico que o segundo e último pedido da manifestação de id. 60949519, foi no sentido de ser fixado os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Entretanto, tal pedido foi devidamente atendido quando da prolação da sentença (Id. 62389690) e, posteriormente confirmado, o mesmo percentual, quando da prolação do acórdão (85241050). Assim, deverá o exequente manifestar no mesmo prazo, o que entender necessário em relação ao executado VALTER MARTINS.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 17 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 06:01
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
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27/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:14
Recebidos os autos
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14/12/2022 07:53
Juntada de termo de triagem
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18/07/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2022 09:58
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 08:00
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:36
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2021 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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12/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:19
Publicado DECISÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 04:50
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2021 04:21
Publicado SENTENÇA em 20/09/2021.
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23/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 01:06
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:54
Outras Decisões
-
04/06/2021 06:41
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à execução
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22/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:45
Outras Decisões
-
12/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 22/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 19:10
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2020 19:10
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2020 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2020 21:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2020 10:27
Outras Decisões
-
05/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
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02/03/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 16:23
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2019 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2019 16:52
Expedição de Mandado.
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19/10/2019 00:25
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:25
Decorrido prazo de APARECIDA LUIZ DE ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:10
Decorrido prazo de VALTER MARTINS em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:58
Publicado DESPACHO em 17/10/2019.
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15/10/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 11:36
Outras Decisões
-
08/10/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2019 08:12
Publicado DESPACHO em 20/09/2019.
-
18/09/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:58
Outras Decisões
-
11/09/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:36
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2019 00:54
Publicado DESPACHO em 02/09/2019.
-
30/08/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:46
Outras Decisões
-
22/08/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 19/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 07:12
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 24/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 09:23
Juntada de Petição de outras peças
-
19/06/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 21/06/2019.
-
19/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 07:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 07:43
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2019 09:20 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
31/05/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 08:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2019 09:20 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
25/04/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 14:40
Decorrido prazo de VALTER MARTINS em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:40
Decorrido prazo de APARECIDA LUIZ DE ARAUJO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:40
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 04/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 13:37
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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