TJRO - 7002570-49.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 09:55
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:06
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:54
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:23
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7002570-49.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.000,00 Parte autora: J.
L.
M.
D.
S., CPF nº *98.***.*39-52 Advogado: GREYCY KELI DOS SANTOS, OAB nº RO8921 Parte requerida: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: J.
L.
M.
D.
S., CPF nº *98.***.*39-52, AVENIDA PARANÁ 6261 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO sn, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 09:26
Juntada de termo de triagem
-
21/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 13:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso
-
18/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:47
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:27
Publicado SENTENÇA em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 12:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
28/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:04
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ MOREIRA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de GREYCY KELI DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:36
Recebidos os autos.
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09/05/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 12:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
09/05/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 13:01
Outras Decisões
-
06/05/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 13:01
Outras Decisões
-
06/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2022 13:01
Outras Decisões
-
13/04/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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