TJRO - 7002348-87.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:20
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 01:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 01:48
Publicado SENTENÇA em 30/06/2025.
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27/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:10
em cooperação judiciária
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02/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 09:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de EDERSON SENHORINHA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002348-87.2022.8.22.0008 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: MARIA ELZA DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, EDERSON SENHORINHA COSTA, OAB nº RO11532 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos em saneador.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID: 81056898.
Passa-se a análise das preliminares arguidas pela autarquia ré.
Quanto à preliminar de ausência de comprovante de residência, verifica-se que o domicílio da parte autora restou suficientemente indicado pelos documentos já carreados ao processo, pelo que rejeita-se a preliminar suscitada pela contraparte.
Outrossim, igualmente rejeita-se a preliminar de falta de interesse jurídico, suscitada pela requerida em sede de contestação, uma vez que, conforme preceitua a Teoria da Asserção - que informa o processo civil brasileiro - as condições da ação haverão de ser aferidas in status assersionis - segundo as alegações postas na inicial, onde se afirma a ocorrência de vício de consentimento na relação jurídica estabelecida entre as partes.
De falta de interesse jurídico não se pode falar, pois.
A tese da parte requerida deve ser examinada em análise do mérito.
Tudo o mais que pretenda a parte requerida discutir a esse respeito deve ser, pois, investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão.
Esta a sistemática processual em vigor.
De resto, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: a) a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico entre as partes; b) a existência do ato ilícito e a culpa pela parte requerida; c) a existência do dano moral e o nexo de causalidade eventualmente estabelecido face aludida cobrança indevida.
Quanto ao mais, defere-se a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, ora reconhecendo-se sua hipossuficiência frente a capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerida, diante da natureza da atividade econômica por ela desenvolvida no mercado de consumo, o que se faz com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, valendo-se anotar que a providência "não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas querida pelo consumidor.
No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". (REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03).
Nesse mesmo sentido, especifica-se, doravante, os meios de provas admitidos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida como a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação ou apresentação da contestação, apenas, por entender que é suficiente ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II do CPC.
Ademais, não se pode conferir às partes, sob a alegação de respeito à ampla defesa e ao contraditório, oportunidade para produzir provas que não guardem pertinência com o desfecho da demanda, ou seja, provas desnecessárias ou inúteis.
A esse respeito, Vicente Greco Filho leciona: "[...] no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz". (GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro. 16 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 182).
E Fredie Didier Júnior arremata: "[...] a finalidade da prova é convencer o juiz, pode-se dizer que ele, o juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 4 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 73).
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passa-se a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da seguinte maneira: a) à parte requerida cumprirá demonstrar o ponto fixado no item: “a”; b) à parte autora caberá provar o ponto descrito no item “b” e “c”. 1.
Por consequência, visando o deslinde do feito, determina-se a expedição de ofício ao órgão pagador competente, qual seja, Departamento de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (SIAPE) - endereço: ST SAUN QUADRA 3 BLOCO A, n. 2264, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, e-mail: [email protected], requisitando a informação quanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da servidora aposentada MARIA ELZA DE LIMA, CPF nº *94.***.*37-53, relacionados ao empréstimo inserto sob a rubrica nº 34416, contrato nº 874097677, bem como a relação de todas as parcelas eventualmente descontadas no benefício da servidora retrocitada.
Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se em sua íntegra.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de EDERSON SENHORINHA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 01:17
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
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15/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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