TJRO - 7004519-83.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 13:25
Juntada de Petição de custas
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13/10/2023 15:24
Decorrido prazo de LOIRI OLGA PERSCH em 29/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 03:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 00:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCI PERCH MENDES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIAS ELISEU PERSCH em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LEONI PERSCH SERBATE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MARLI PERSCH em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de LOIRI OLGA PERSCH em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR PERSCH em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de APARECIDA FREITAS PERSCH em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de VILMAR PERSCH em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CELSO RIVELINO FLORES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de OSMAR PERSCH em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SUELI FREITAS PERSCH em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de IVANIR PERSCH DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004519-83.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: WAGNER JUNIOR PERSCH, IVANIR PERSCH DE FREITAS, SUELI FREITAS PERSCH, MARLI PERSCH, LEONI PERSCH SERBATE, APARECIDA FREITAS PERSCH, VILMAR PERSCH, OSMAR PERSCH, MARCI PERCH MENDES, LOIRI OLGA PERSCH, ELIAS ELISEU PERSCH ADVOGADO DOS AUTORES: CELSO RIVELINO FLORES, OAB nº RO2028 REU: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO REU: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451 SENTENÇA WAGNER JUNIOR PERSCH, IVANIR PERSCH DE FREITAS, SUELI FREITAS PERSCH, MARLI PERSCH, LEONI PERSCH SERBATE, APARECIDA FREITAS PERSCH, VILMAR PERSCH, OSMAR PERSCH, MARCI PERCH MENDES, LOIRI OLGA PERSCH e ELIAS ELISEU PERSCH ingressou em juízo com este pedido de exibição de documentos contra DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, narrando, como causa de pedir, que são sucessores de Silvino Persh, falecido em junho de 2020.
Afirmam que, para instrução do inventário dos bens deixados pelo falecido, necessitam de acesso ao relatório de pagamentos referente a um imóvel do tipo apartamento localizado em Porto Velho, com objetivo de verificar a data da quitação do referido bem. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.320,00.
Os pedidos são certos e determinados.
Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 89389950), atestado de óbito (doc.
Id. 89390806) e contrato (doc.
Id. 89390807).
Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida.
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de id. 89443267 e ordenada a citação da demandada (doc. id. 92017588).
Ato contínuo, a parte demandada compareceu (doc. id. 92299848), oportunidade em que não contestou e juntou documentos: aditivo (doc.
Id. 92299849), contrato (doc.
Id. 92301102) e relatório de pagamentos (doc.
Id. 92301104, p. 2).
Não houve réplica.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.) Cumpre observar, inicialmente, que se afigura juridicamente possível o ajuizamento de ação autônoma objetivando a exibição de documento comum às partes, independentemente do pedido administrativo.
Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.
Nesse sentido, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Verifico que não se trata de documento comum às partes deste processo uma vez que o relatório pleiteado refere-se ao relacionamento entre Vilma de Souza Amaral Persch e a empresa requerida.
Entretanto, a requerida não contestou os pleitos e entregou relatório.
Já os autores, intimados, não se manifestaram acerca das peças, pelo que é de se ter como cumprida a entrega dos documentos conforme pedido inicial.
No caso, não há falar em sucumbência porque inexiste pretensão resistida e pelo fato de a requerida ter juntado os documentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
T4 - QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1216077/SE.
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO).
Julgamento: 03/05/2018.) DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos de WAGNER JUNIOR PERSCH, IVANIR PERSCH DE FREITAS, SUELI FREITAS PERSCH, MARLI PERSCH, LEONI PERSCH SERBATE, APARECIDA FREITAS PERSCH, VILMAR PERSCH, OSMAR PERSCH, MARCI PERCH MENDES, LOIRI OLGA PERSCH e ELIAS ELISEU PERSCH, aqui formulados contra DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sem condenação em honorários.
Custas finais pelos autores.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 6 de setembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 00:22
Decorrido prazo de SUELI FREITAS PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIAS ELISEU PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LOIRI OLGA PERSCH em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCI PERCH MENDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VILMAR PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLI PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONI PERSCH SERBATE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de OSMAR PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de IVANIR PERSCH DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de APARECIDA FREITAS PERSCH em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de VILMAR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARLI PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de APARECIDA FREITAS PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:26
Decorrido prazo de CELSO RIVELINO FLORES em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ELIAS ELISEU PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARLI PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de APARECIDA FREITAS PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de VILMAR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:18
Decorrido prazo de ELIAS ELISEU PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:17
Decorrido prazo de CELSO RIVELINO FLORES em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:17
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCI PERCH MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:13
Decorrido prazo de OSMAR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:11
Decorrido prazo de SUELI FREITAS PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LOIRI OLGA PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONI PERSCH SERBATE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLI PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de VILMAR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CELSO RIVELINO FLORES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de APARECIDA FREITAS PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIAS ELISEU PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELI FREITAS PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de OSMAR PERSCH em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCI PERCH MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IVANIR PERSCH DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004519-83.2023.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: WAGNER JUNIOR PERSCH, IVANIR PERSCH DE FREITAS, SUELI FREITAS PERSCH, MARLI PERSCH, LEONI PERSCH SERBATE, APARECIDA FREITAS PERSCH, VILMAR PERSCH, OSMAR PERSCH, MARCI PERCH MENDES, LOIRI OLGA PERSCH, ELIAS ELISEU PERSCH ADVOGADO DOS AUTORES: CELSO RIVELINO FLORES, OAB nº RO2028 REU: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A petição inicial veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais em desacordo com o constante na Lei nº 3.896/2016, a qual institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Nos termos do art. 292, §3º do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar este que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido no processo ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Desse modo, fixo o valor da causa em R$89.178,75 e determino a emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Proceda a complementação do recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos da Lei nº 3.896/2016, a qual institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia; b) Informe seu e-mail e/ou número de telefone/WhatsApp a fim de viabilizar a audiência. À CPE: 1.
Retifique o valor da causa. 2.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cacoal, 22 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito -
22/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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