TJRO - 0806022-86.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULO COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0806022-86.2022.8.22.0000 - Classe: Ação Rescisória AUTOR: CLAUDECI PAULO COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834A, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868A REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Claudeci Paulo Costa opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida no id n. 19908054, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Em suas razões, sustenta que os embargados foram notificados para responder a presente ação, porém quedaram-se inertes, o que induz ao reconhecimento da revelia.
Requer o acolhimento dos embargos e diante da inércia dos embargados, seja revogada e reconhecida a revelia dos mesmos. É o relatório.
Decido.
O artigo 1010, II do CPC exige que o recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica antes referida, estarem em contradição ao conteúdo do provimento judicial atacado.
Não é o que se verifica, contudo no caso.
A decisão embargada (id n.19908054) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, porquanto evidenciado que o embargante já detinha conhecimento e acesso a documento capaz de comprovar fatos alegados na inicial, antes de trânsito em julgado da decisão rescindenda.
A insurgência recursal nestes embargos, refere ao reconhecimento de revelia da parte adversa, questão que sequer foi objeto de análise e de decisão destes autos. É evidente assim, a violação ao princípio processual da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, ante a ausência de argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Embargos de declaração.
Pressupostos de admissibilidade.
Ausência.
Ofensa à dialeticidade.
Revelam-se impertinentes os embargos de declaração que deixam de atacar especificamente as razões do acórdão embargado, pois evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJ-RO - AC: 00013675320128220001 RO, Relator Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/10/2021) Posto isso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem os autos.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
05/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULO COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:10
Juntada de Petição de
-
07/06/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0806022-86.2022.8.22.0000 - T-V Classe: Ação Rescisória AUTOR: CLAUDECI PAULO COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958A, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834A, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868A REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Visto.
Claudeci Paulo Costa ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII do CPC, em face de Companhia Seguro Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A, pretendendo rescindir o acórdão prolatado nos autos da ação de cobrança de seguro por invalidez permanente, registrado sob o n. 7000681-98.2020.8.22.0020, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que recebe parcos proventos como agricultor que o impossibilita de arcar com os custos do processo sem que haja o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Sustenta que o feito principal tramitou com regularidade, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/02/2022 e somente tomou conhecimento da prova nova em 04/10/2021 (laudo pericial), produzido nos autos da ação previdenciária, registrados sob o n. 7001433-36.2021.8.22.0020.
Afirma que as decisões de mérito proferidas nos autos n. 7000681-98.2020.8.22.0020 (sentença e acórdão), tiveram como fundamento a ausência de provas da incapacidade permanente do requerente, fato que restou evidenciado em 04/10/2021, quando o recurso de apelação estava pendente de julgamento, momento processual em que não se admite a juntada de novos documentos Prossegue, alegando que juntou nos autos principais, início de prova da sua incapacidade total e definitiva, situação que foi efetivamente demonstrada nos autos n. 7001433-36.2021.8.22.0020, em observância ao contraditório e a ampla defesa, de modo que é possível a utilização da prova, nestes autos.
Pugna pela procedência da ação, com a rescisão do acórdão prolatado nos autos n. 7000681-98.2020.8.22.0020, para seja realizado novo julgamento, favorável ao requerente, nos termos do pedido inicial.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do requerente no id n. 16314893.
Transcorreu in albis o prazo para os requeridos apresentarem contestação, conforme certidões de ids ns. 18007481 e 19066650. É o Relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 966, do CPC, a ação rescisória é cabível quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Referido rol é taxativo, de forma que a revisão da decisão transitada em julgado somente se dá em caráter excepcional.
O requerente baseia esta ação no inciso VII acima mencionado, ao argumento de que obteve, após prolação da sentença, documento novo, consubstanciado numa perícia médica realizada nos autos n. 7001433-36.2021.8.22.0020, capaz de modificar o resultado da ação, porquanto, comprovaria a incapacidade permanente decorrente de acidente, a justificar o recebimento da indenização securitária contratada.
Pontuo, inicialmente, que “prova nova” apta a embasar ação rescisória se refere àquela que embora já existisse à época do julgamento, era ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada em seu favor.
No caso, tratando-se de ação de cobrança de seguro em razão de alegada incapacidade decorrente de acidente (IPA), competia ao apelante a oportuna comprovação do alegado na inicial e, diversamente do que sustenta, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais, ocorrido em 14/02/2022, já detinha conhecimento da sua real condição, porquanto o laudo pericial foi produzido no dia 04/02/2021.
Acrescento que, ainda que a comprovação da incapacidade tenha ocorrido após preferida sentença de primeiro grau, possível, a juntada da prova na fase recursal, ainda que em carácter excepcional, com objetivo de comprovar fato alegado desde o início e desde que observado o contraditório e ampla defesa, a teor do preconizado no artigo 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1858386 SP 2020/0011727-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, evidenciado que o requerente já detinha conhecimento e acesso a documento capaz de comprovar fatos alegados na inicial, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deixando de ser levado a efeito no bojo da ação principal, não há que reconhecê-lo como “prova nova” para o fim pretendido nesta ação.
Não é cabível a utilização da ação rescisória unicamente com o fim de se permitir novo julgamento, consubstanciando, em verdade, em recurso com prazo dilatado.
Desse modo, é de se ponderar que o juízo rescisório não pode ser transformado em um “terceiro grau de jurisdição” ou em um verdadeiro “recurso ordinário” com prazo bienal ou quinquenal, conforme pretende o requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, I, do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, Data da Assinatura Digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
23/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:16
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 27/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:10
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 27/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULO COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Petição de
-
30/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:22
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS FERRAZ em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE JAIR RODRIGUES VALIM em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAUDECI PAULO COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 11:47
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2023 12:11