TJRO - 7001953-68.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EDCARLO MOREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:28
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
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20/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:06
Homologada a Transação
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31/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001953-68.2022.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de ID 91908311. -
05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de EDCARLO MOREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de EDCARLO MOREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:42
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:16
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:25
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001953-68.2022.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 35.039,80 (trinta e cinco mil, trinta e nove reais e oitenta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: EDCARLO MOREIRA DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 2351 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, EDIMARA MOREIRA DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 2351 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26, BRASIL 2937 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado EDCARLO MOREIRA DA SILVA.
Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, consoante protocolo e recibo anexos.
Assim, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854, § 5, CPC).
Intime-se o executado para eventual impugnação e/ou embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apontar ainda as matérias previstas no §3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com manifestação, venham conclusos os autos para o fim de que se decida quanto ao destino a ser dado aos valores penhorados.
Não sendo apresentada impugnação e/ou embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado e cominações que porventura incidirem, devendo ser dada quitação da quantia paga por termo nos autos.
Com relação à executada EDMARA MOREIRA DA SILVA, procedi a consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD.
Assim, ante o resultado da pesquisa, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, qual endereço pretende a tentativa de citação, devendo comprovar as custas para renovação da diligência, se for o caso.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas) sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 24 de maio de 2023 às 15:55 . Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de EDCARLO MOREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:03
Mandado devolvido sorteio
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20/01/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de EDCARLO MOREIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA *44.***.*85-26 em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EDIMARA MOREIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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