TJRO - 7009262-50.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO PLACIDINO LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 13:02
Expedição de RPV.
-
13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7009262-50.2020.8.22.0005 Assunto:Abono de Permanência Parte autora: NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES, CPF nº *39.***.*14-16, RUA MENEZES FILHO 4045, - DE 4022/4023 A 4255/4256 BELA VISTA - 76907-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte requerida: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em síntese, alegou que o(a) exequente não faz jus aos períodos constantes no dispositivo da sentença, eis que há registro na Ficha Funcional/Mapa de Apuração de Licença-Prêmio que os períodos x e y já foram gozados.
Outrossim alega excesso na execução referente a aplicação dos juros.
No presente caso, em que pese o trânsito em julgado da sentença e o(a) exequente alegar que as questões apresentadas pelo executado já foram superadas na fase de conhecimento do processo.
Todavia, nos termos do art. 535, inc.
VI, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito.
Vejamos: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. ".
Pois bem , em síntese, conforme sentença (ID 53065884) : Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face do Estado de Rondônia, para condenar o réu na conversão em pecúnia de 5 períodos de licença prêmio devido ao(à) autor(a) (período de 14/05/1986 a 13/05/2016), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória.
Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação.
Nesse sentindo, a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se em analisar se houve ou não alguma causa extintiva ou modificativa supervenientes ao trânsito em julgado da sentença acima.
No caso em exame, foi acostado aos autos documento (ID 79324174), "mapa de apuração ", restando tão somente 1(um) período de licença prêmio referente ao 5 º quinquênio não gozado.
No que diz respeito ao 1º e 2º quinquênios, devidamente comprovados foram gozados.
Em relação ao 3º quinquênio, restou prejudicado pela exoneração publicada em 24/01/2000, nos termos do decreto nº 8955.
Importante mencionar que houve proposta de acordo há época, que resultou na Lei nº 1196/2003 reintegrando os servidores. " Inclusive a decisão do "STJ determina que, enquanto os servidores não forem indenizados, as exonerações estão suspensas, eles voltam a condição anterior, como estatutários, mas sem direito aos vencimentos anteriores ao retorno deles ao serviço.
Esse intervalo de tempo seria computado apenas para a aposentadoria". "A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, reformando em parte o acórdão, reconhecer a devida indenização aos substituídos de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício, suspendendo, a partir desta data, a eficácia do ato governamental que os exonerou até que se proceda ao pagamento da indenização devida ou que se fixe, em ato normativo, o prazo para pagamento, nos termos do art. 2o, § 1o, incisos V e VI, da Lei 9.801, de 14/06/1999, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências, sobrestados, de imediato, os efeitos do ato demissório até que se observe o disposto nos incisos referidos, percebendo, enquanto isso, salário a partir desta data, nos termos do voto do Ministro José Arnaldo, que lavrará o acórdão. "RECURSO ORDINÁRIO : MS 12.549 -RO (2000/0116484-8) STJ. (https://sintero.org.br/noticias/geral/reitegracao-dos-10-mil-servidores-de-rondonia-demitidos-em 2000/2524;https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/4951/Quatro-mil-e-duzentos-servidores-de-Rondonia-voltarao-a-trabalhar-por-acordo-feito-no-STJ.
Em relação ao 4º quinquênio, restou prejudicado pela exoneração publicada em 24/01/2000, nos termos do decreto nº 8955.
No que diz respeito ao 1º e 2º quinquênios, devidamente comprovados foram gozados.
Por fim, em relação ao 6º quinquênio, conforme enquadramento do autor para o quadro federal , restou incompleto.
Conclui-se desta forma, que são devidos a conversão em pecúnia de 1 período referente.
Outro giro, razão assiste quanto ao excesso de execução, referente ao juros de mora, que ficou em descompasso com lei vigente. (art. 12 da lei 8.177/91).
Dessa forma, acolho impugnação da fazenda pública nos termos do art. 535, IV do CPC, em que devidamente demonstrado causa modificativa da obrigação e excesso de execução.
Assim, julgo procedente a impugnação apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, expeça -se RPV´s conforme cálculos apresentados pelo executado (id 78187810), sendo R$ 4.630,13 do principal e RPV R$ 463,01 dos honorário sucumbenciais.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão.
Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados.
Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 5 - Com informação do pagamento da RPV, arquivem-se. 6- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cópia da presente serve de comunicação.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 10 de maio de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 05:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:27
Conta Atualizada
-
10/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/05/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:41
Outras Decisões
-
25/01/2022 06:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/09/2021 09:40
Juntada de despacho
-
10/02/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:24
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:47
Outras Decisões
-
01/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001639-25.2022.8.22.0017
Lazara de Lourdes Silva Carvalho
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Samir Raslan Carageorge
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 10:44
Processo nº 0801337-02.2023.8.22.0000
Adriana Aparecida Povodeniak
Jonas Pereira dos Santos
Advogado: Catiane Dartibale
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2023 10:53
Processo nº 7001639-25.2022.8.22.0017
Lazara de Lourdes Silva Carvalho
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Samir Raslan Carageorge
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2022 18:04
Processo nº 7015883-07.2022.8.22.0001
Vilcileide Gil Caetano
Claudio Rubens Nascimento Ramos Junior
Advogado: Iury Baioco de Farias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2022 11:33
Processo nº 7009262-50.2020.8.22.0005
Estado de Rondonia
Joao Placidino Lopes
Advogado: Francisco Batista Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2021 10:23