TJRO - 0802049-89.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/08/2023.
-
10/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de LIRIO ZONTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Decorrido prazo de CARLA FALCAO SANTORO em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802049-89.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LIRIO ZONTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Vistos, A ausência de preparo, torna o recurso infértil, já que ausente requisito objetivo, regularidade formal. A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1856622/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme certificado nos autos, a parte foi intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ, da decisão da Presidência do STJ que determinou a regularização do preparo recursal e da representação processual.
Não se admite a alegação genérica de nulidade da intimação sem a apresentação de prova alguma a tal respeito.
Ademais, em consulta realizada ao referido diário, foi verificada a correta intimação do causídico. 2.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.1.
Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
Incidência da Súmula nº 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.500.024/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1612074/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) A decisão inicial, ao indeferir a Justiça Gratuita, determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, não tendo o recorrente recolhido o preparo, fato que implica no não conhecimento do recurso.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo , já que deserto. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, comunicando-se o juízo a quo, servindo esta de carta/ofício. -
07/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LIRIO ZONTA
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06/07/2023 13:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 23/06/2023.
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06/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LIRIO ZONTA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802049-89.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: LIRIO ZONTA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: CARLA FALCAO SANTORO – OAB/RO 616-A AGRAVADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA PROCURADORIA GERAL OD MUNICIPIO DE VILHENA RELATOR: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lirio Zonta em face do Município de Vilhena/RO.
Na origem, os autos retratam ação de execução fiscal (autos de nº 70110693-58.2021.8.22.0014) movida por Município de Vilhena/RO em face de Lirio Zonta, tendo o juízo a quo, rejeitado exceção de pré-executividade.
Agravada contra referida decisão, pleiteando, todavia, pela concessão da Justiça Gratuita, sustentando, em suma, a impossibilidade arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, requereu a concessão da benesse processual. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que o agravante não faz jus ao benefício.
Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e.
Corte, vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014).
Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e.
STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada.
Ora, no presente caso, compulsando os autos deste agravo de instrumento, em especial os documentos de ID 18924661 ao ID 18924688, verifica-se que o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado.
Com efeito, deles se extrai que o recorrente é empresário, atuando no ramo de hortifruti e flores, em uma propriedade grande, de razoável lucratividade.
Foi requerido ao agravante a declaração do Imposto de Renda atualizada, e propositalmente não trouxe aos autos, se limitando apenas em afirmar ser pensionista do INSS.
Muito comum as partes no processo judicial invocarem suas despesas do dia-a-dia para concluírem que não possuem condições de pagamento, contudo, é de se ressaltar, que a pobreza não é medida pela condição eventual monetária, mas sim, da condição sócio-econômica da parte, ou seja, que tenha de onde extrair recursos para o pagamento do serviço público, como acontece no presente caso donde o patamar de vida apresentado não leva, necessariamente, à condição de pobre.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso do requerente, que possui as condições do pagamento das custas, o que torna a decisão de primeiro grau legítima.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Terceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Processual Civil.
Assistência Judiciária.
Cirurgião-dentista.
I - A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciárias poder ser um indício de que possui ele, condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência.
Inocorrência in casu.
II - Recurso especial não conhecido. (STJ - Terceira Turma - REsp 36730 rel Min.
Antônio Pádua Ribeiro, em 15/12/2003).
Ou ainda: PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - REVOGAÇÃO - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO FARIA SENTIDO, GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E O ESTADO NÃO ENSEJAR OPORTUNIDADE A QUEM NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS.
BASTA O INTERESSADO REQUERE-LA.
DISPENSA-SE PRODUÇÃO DE PROVA.
TODAVIA, DEVERA SER REVOGADO O BENEFICIO, CASO OCORRA MUDANÇA NA FORMATURA DO BENEFICIÁRIO.
A PROFISSÃO GERA VÁRIOS INDÍCIOS: MORALIDADE, EFICIÊNCIA, CULTURA, POSIÇÃO SOCIAL, SITUAÇÃO ECONÔMICA.
O MEDICO EXERCE ATIVIDADE QUE, GERALMENTE, CONFERE "STATUS" SOCIAL E SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O COLOCA, COMO REGRA, NA CHAMADA CLASSE MEDIA.
PRESUME-SE NÃO SER CARENTE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50.
NÃO COMETE ILEGALIDADE O JUIZ QUE, AO TER NOTICIA DO FATO, DETERMINA REALIZAR PROVA DA NECESSIDADE. (STJ - Sexta Turma - Resp 57531/RS, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro) (g.n).
E esta Corte também já decidiu que: Processo Civil.
Hipersuficiente.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Legitimidade da decisão.
A Justiça Gratuita é benefício a ser concedido aos realmente pobres, estes considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais, de tal modo que aqueles hipersuficientes, que comprovadamente não estão naquela condição, não devem ser agraciados com a benesse citada. (TJRO – 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0804919-49.2019.8.22.0000, desta relatoria).
Assim, a decisão recorrida é legítima.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita.
Assim, determino ao recorrente que, no prazo de 5 dias, promova o preparo recursal sob pena de deserção.
Ressalto ao agravante, em razão da presente decisão, que eventual recurso deverá vir com os respectivos preparos (sendo o preparo em dobro do agravo de instrumento e mais o preparo do eventual e futuro agravo interno), sob pena de deserção.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
14/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIRIO ZONTA - CPF: *93.***.*25-34 (AGRAVANTE).
-
12/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0802049-89.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 07/03/2023 16:18:39 Polo Ativo: LIRIO ZONTA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
Vistos.
Faculto ao agravante trazer a última declaração do IRPF. no prazo de 15 dias.
Desde já, em atenção ao art. 99, do CPC, faculto ao recorrente a juntada de outros documentos que visem a comprovação da alegada hipossuficiência.
Int.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
18/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:28
Juntada de Informações
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 07:33
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:16
Juntada de termo de triagem
-
07/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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