TJRO - 7009757-09.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 07:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:48
Homologada a Transação
-
07/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 09:33
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:10
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
-
30/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:10
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
-
30/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:02
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:09
Juntada de diligência
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/04/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 07:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:51
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES BATISTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:59
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:27
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:53
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES BATISTA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:36
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009757-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: EDMILSON LOPES FERREIRA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 1974, - DE 1710 A 2250 - LADO PAR AREAL - 76804-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: TEREZA CORREIA DOS SANTOS, RUA EQUADOR 2241, - DE 1627/1628 A 2262/2263 NOVA PORTO VELHO - 76820-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A DECISÃO Edmilson Lopes Ferreira opôs Embargos à Execução, em razão do inconformismo com a decisão que, deferiu o pedido de penhora parcial de seu salário.
Alegam os embargantes que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimentos, subsídio ou remuneração.
Asseveram que o salário é destinado ao próprio sustento e de seus familiares, já que com ele custeiam todas as despesas de seu lar, não podendo ser reduzido sob pena de ser privado do essencial para sua subsistência.
Pois bem, o embargante não trouxe aos autos a comprovação dos rendimentos ou mesmo de suas despesas essenciais que poderiam estar comprometidas pelo desconto mensal de 30% de seus rendimentos líquidos conforme decisão na ação de execução.
Por outro lado, depreende-se do presente caso concreto, cujo processo tramita desde 2020, a inexistência absoluta de mero interesse dos executados na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável.
Sendo que o deferimento da penhora de salário foi a última medida adotada para resguardar o recebimento do crédito do embargado, após inúmeras tentativas ineficazes de medidas expropriatórias.
Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833, do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentindo de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos.
Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor.
Este é inclusive o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO D O R E C U R S O E S P E C I A L . 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...]4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). g.n.
Assim, entendo que diante da inexistência de efetividade da execução por outros meios, mostra-se razoável e adequada a manutenção da decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da embargada, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/05/2023 08:18
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
19/05/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009757-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: EDMILSON LOPES FERREIRA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 1974, - DE 1710 A 2250 - LADO PAR AREAL - 76804-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: TEREZA CORREIA DOS SANTOS, RUA EQUADOR 2241, - DE 1627/1628 A 2262/2263 NOVA PORTO VELHO - 76820-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A DESPACHO Considerando que não houve possibilidade de bloqueio integral de valores atinentes à execução, bem ainda o tempo em que a presente execução vem se arrastando sem haver a satisfação do crédito, acolho a forma de penhora indicada pela parte Exequente, a recair sobre o percentual dos rendimentos salariais vincendos da parte Executada, mediante bloqueio mensal na folha de pagamento efetuado pelo próprio órgão pagador.
Reputo que o desconto no percentual de até 30% dos rendimento líquidos do devedor não compromete o seu sustento, nem caracteriza ofensa ao artigo 833, inciso IV do CPC, que veda a constrição de créditos decorrentes de salário.
A propósito, várias jurisprudências vem admitindo a penhora de valores existentes na conta corrente do devedor até o limite de 30% do saldo existente.
Vejamos: "CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. - O desconto de 30% nos rendimentos líquidos do consumidor se mostra razoável e não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014491-37.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 27/08/2020)" À luz dessas razões, e com apoio do artigo 139, inciso II e IV, do CPC, defiro o requerimento da parte exequente para que seja expedido ofício ao órgão pagador ( SAMF na Av.
Calama, 3775, Bairro: Embratel, Porto Velho/RO ) para fins de bloqueio, mensalmente de até 30 % do salário da parte devedora (se houver margem/limite em razão de possível existência de eventual empréstimo bancário ou outros descontos) até o limite suficiente à satisfação do débito exequendo (R$ 2.405,57), cujos valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. Comprovado nos autos o primeiro depósito judicial, intime-se em seguida o devedor para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias.
Intime-se, também, a parte exequente para que indique uma conta bancária para depósito dos valores bloqueados, de forma que permita que este processo seja arquivado.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:59
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES BATISTA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:39
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:58
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:24
Conta Atualizada
-
10/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
10/08/2022 09:51
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/06/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:24
Juntada de diligência
-
10/05/2022 14:21
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:54
Conta Atualizada
-
17/12/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
17/09/2021 12:00
Outras Decisões
-
28/06/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
02/06/2021 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 16:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/03/2021 11:45
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 15:37
Homologada a Transação
-
02/02/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2020 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 17:46
Mandado devolvido sorteio
-
27/10/2020 17:46
Mandado devolvido sorteio
-
23/10/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 11:21
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2020 10:35
Outras Decisões
-
14/10/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:35
Audiência Conciliação não-realizada para 14/10/2020 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2020 09:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/08/2020 09:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/07/2020 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 08:17
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2020 14:22
Outras Decisões
-
16/07/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:36
Audiência Conciliação não-realizada para 16/07/2020 17:20 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 10:48
Juntada de outras peças
-
04/03/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 16/07/2020 17:20 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/03/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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