TJRO - 7030938-61.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 08/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:50
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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07/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:03
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 16:03
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 12:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ERICK JEAN LOPES SABINO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ERICK JEAN LOPES SABINO em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ERICK JEAN LOPES SABINO em 22/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7030938-61.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELEIDIANE GIMA PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERICK JEAN LOPES SABINO - RO11684 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ERICK JEAN LOPES SABINO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:18
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 27/06/2023 13:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02.
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26/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7030938-61.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELEIDIANE GIMA PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 23/05/2023 DECISÃO Por se tratar de procedimento do juizado especial, não será analisado no momento o pedido de gratuidade judiciária, mas somente na eventual apresentação de recurso para a Turma Recursal.
Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processo ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável.
Fixo prazo de 05 dias.
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
Segundo a parte autora, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, uma vez que o seu imóvel nunca foi regularizado junto à Energisa e nunca chegou a assinar contrato de prestação de serviço.
Aduziu que entrou em contato com a parte requerida para solucionar a controvérsia, mas sem êxito.
Argumentou que a inscrição indevida lhe causou prejuízos morais.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como deixe de efetuar cobranças referentes ao débito discutido.
Requereu a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da alegada débito sustentada pela parte autora, que alega sofrer danos com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretendendo a parte discutir a legitimidade de fatura(s) de cobrança de energia elétrica, não se mostra coerente que permaneça com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza da legitimidade da restrição.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida se abstenha de realizar cobrança, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n. 1166469008437097, no valor de R$ 63,39 (sessenta e três reais e trinta e nove centavos), vencido em 08/05/2018 e incluso em 22/06/2018 (ID n. 90890408), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Após, venha concluso para sentença.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 25 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ELEIDIANE GIMA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ERICK JEAN LOPES SABINO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030938-61.2023.8.22.0001 AUTOR: ELEIDIANE GIMA PINHEIRO, RUA JOSÉ FAID 03, AP 44 JARDIM SANTANA - 76828-325 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de processo de matéria de interesse ao Núcleo de Justiça 4.0 criado com a Resolução 214/2021-TJRO.
Assim, realize-se a redistribuição do processo para um dos juízes que compõem o referido núcleo.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 18 de maio de 2023. -
18/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2023 23:22
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:21
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/06/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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