TJRO - 7004852-65.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:17
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:53
Processo Desarquivado
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29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004852-65.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado/Requerente/Exequente: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343 Requerido/Executado: MARIA DE LURDES GOMES MACHADO, MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) AGUARDAR ACORDO ou BENS DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO Tudo que até então foi tentado restou negativo.
DEFIRO o pedido retro.
Como parte do prazo já decorreu, AGUARDE-SE em suspensão até 14/4/2023.
Após transcorrido ao Exequente para impulsionar o feito, independente de nova deliberação.
Não havendo acordo, deverá indicar bens à penhora e onde estão para remoção.
Nada sendo indicado, remeta-se ao arquivo provisório Consigno que este feito que vem sendo suspenso por execução frustrada, sendo a última suspensão em 15/9/2021 (ID: 62375097 p. 1 a 3), do que o exequente fora intimado (ID 62400932).
Nada sendo indicado no prazo acima, remeta-se ao arquivo provisório (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional.
Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20.***.***/7668-22 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1.
MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE. “...3.
Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa).
REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO.
Transcrevo parte do acórdão (...) 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E.
TJRO.
Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DJ de 8/5/2020.
Como a remessa ao arquivo provisório foi em 15/9/2021 (ID 62375097 p. 1 a 3), com suspensão por um ano (do que o exequente fora intimado), o prazo prescricional voltou a correr 19/9/2022 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 15/9/2027 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil).
Oportunamente, manifestem-se, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 31 de março de 2023.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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18/03/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:15
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:28
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:32
Arquivado Provisoramente
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30/11/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:19
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:23
Arquivado Provisoramente
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06/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:53
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
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23/09/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2021 23:11
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:45
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:42
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:38
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:54
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 17/08/2021 23:59.
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31/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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19/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:41
Juntada de outras peças
-
18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:41
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 30/07/2021.
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29/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:59
Outras Decisões
-
28/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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21/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:17
Juntada de Petição de Ciência
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19/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 13/05/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias De: MARIA DE LURDES GOMES MACHADO, CPF: *25.***.*90-97; MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 - CNPJ: 31.***.***/0001-10, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), acerca da restrição/penhora realizada nos Autos pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 143,41 (Cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), ficando Vossa Senhoria intimada para, querendo, propor impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Não tendo condições de constituir advogado, e havendo necessidade, a parte poderá procurar o defensor público da comarca.
Despacho: ...Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa às Executados (inertes, mesmo havendo diversas diligências) e outras providências terem sido adotadas.
Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de penhora on line, em valor parcial.
Esta decisão é tomada de maneira indutiva (arts. 6.º, 139 e 140 do CPC) para que as executadas compareçam aos atos processuais, não significando que o exequente vá levantar o valor da maneira automática. 6) INTIMEM-SE as executadas por EDITAL, acerca da restrição on line ora realizada.
RENAJUD negativo quanto a todos. 7) Aguarde-se eventual defesa. 7.1) Transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa das executadas como Curadora Especial. 7.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 8) Após manifestação da Defensoria Pública, ciência ao exequente, o qual deverá indicar bens penhoráveis. 9) Não havendo embargos ou impugnação, transfiram-se os valores em favor do credor, o qual deverá informar conta bancária para transferência, pois o expediente bancário está parcialmente restrito. OBS: Caso as executadas concorde com a liberação do valor para pagar o débito (ao menos em parte) ou tenha interesse em realizar algum acordo, deverá procurar o exequente ou seu Procurador.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2021., 07:50. Jeferson Cristi Tessila Melo. Juiz de Direito.
Processo: 7004852-65.2019.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Valor: R$ 10.492,76 (atualizado até a data de propositura da ação) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE CPF: *37.***.*72-15, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS CPF: *90.***.*23-53 Executado: MARIA DE LURDES GOMES MACHADO CPF: *25.***.*90-97 Sede do Juízo: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Rolim de Moura, RO, 3 de fevereiro de 2021.
JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
04/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:44
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7004852-65.2019.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 EXECUTADO: MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento da taxa de publicação do Edital no DJE, conforme valor constante no id: 54848229, gerando o boleto para pagamento no link: https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario -
23/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/02/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7004852-65.2019.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343 EXECUTADO: MARIA DE LURDES GOMES MACHADO *25.***.*90-97 e outros INTIMAÇÃO Diante dos documentos juntados aos autos, fica o REQUERENTE / EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 07:50
Outras Decisões
-
26/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES MACHADO em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:20
Publicado CITAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/08/2020 15:14
Outras Decisões
-
24/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2020 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:17
Outras Decisões
-
15/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2020 22:49
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
01/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2020 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2020 11:35
Outras Decisões
-
19/12/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:39
Outras Decisões
-
14/11/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2019 19:29
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:48
Outras Decisões
-
09/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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