TJRO - 7001000-52.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001000-52.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07 ADVOGADOS DO EXECUTADO: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
A requerida, devidamente intimada, não se manifestou.
DIANTE DISSO, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo exequente: Beneficiário: Ana Cruz Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 45.***.***/0001-25 Banco/Conta: Banco do Brasil/Ag. 2292-6/Conta 27.628-6 Valor: R$ 3.773,19 Aguarde-se 5 dias para efetivação do depósito.
Sem custas e honorários.
Intime-se o exequente por carta com a.r. dando conta da expedição do presente alvará em nome do seu causídico (para alvarás acima de R$3.000,00 no nome do advogado).
Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquive-se em definitivo, IMEDIATAMENTE.
Sobrevindo erro no alvará ou inconsistências, tornem-se os autos conclusos para nova expedição do alvará eletrônico.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 10 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53, AVENIDA SÃO FRANCISCO 2801 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, AVENIDA AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE -
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:13
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMI THIMOTEO ROSA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001000-52.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07 ADVOGADOS DO EXECUTADO: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, se já não o fez. Nos termos do art. 523 do CPC, fica o executado intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará por meio de seu advogado. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não efetuado o pagamento e restando infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC. Desde já fica consignado que, caso a parte exequente solicite que este Juízo realize buscas no sentido de localizar endereço, bloquear bens e valores, realizar quebra de sigilo telemático e assemelhados, deverá apresentar o pedido devidamente instruído com o comprovante de pagamento da diligência, no valor de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas , conforme preceitua o art. 17 da Lei n. 3.896/2015, sob pena de indeferimento. De mais a mais, a escrivania para que retifique o advogado do embargado conforme petitório de id. .n 31110594. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53, AVENIDA SÃO FRANCISCO 2801 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, AVENIDA AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE -
06/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7001000-52.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMI THIMOTEO ROSA Advogado do(a) AUTOR: ANA DA CRUZ - RO8144 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: CRISTIANO PAULA MOREIRA - RO11418, DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais cabendo ao autor 1/3, observada a gratuidade da justiça, e réu, no restante.
No tocante aos honorários de sucumbência, o autor pagará ao patrono do réu, o equivalente a 10% sobre o que sucumbiu, não se olvidando da benesse da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a parte requerida, ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre o sucumbiu (danos morais + valor da restituição a maior), conforme arts. 85§2º, e 86 CPC.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento. -
25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de OSMI THIMOTEO ROSA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001000-52.2023.8.22.0023 AUTOR: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53 ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07 ADVOGADOS DO REU: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência proposta por OSMI THEMOTEO ROSA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-AAPPS UNIVERSO.
A parte autora aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 084.760.102-1 e até o fim de 2022, vinha recebendo seu benefício normalmente.
Todavia, em janeiro de 2023, começaram a surgir descontos estranhos ao seu conhecimento.
Que verificou tratar-se de descontos realizados pela requerida, sendo que nunca ouviu falar da referida associação e jamais autorizou qualquer desconto.
Que o desconto é realizado de forma automática, no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e, em maio de 2023, foi atualizado para R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos).
Que não possui qualquer vínculo com a requerida e jamais autorizou os descontos.
Requer a tutela de urgência para os descontos sejam suspensos.
Postula que seja declarado inexistente a relação jurídica, a condenação da requerida por danos materiais na forma de repetição de indébito, condenação por danos morais.
Pede a gratuidade de justiça.
Instrui o feito com documentos.
Decisão inicial concedendo a gratuidade de justiça, deferindo a medida acautelatória, bem como designando audiência de conciliação (id. n. 91163282).
A requerida apresentou contestação (id. n. 92593935), preliminarmente postulando ausência no interesse de agir, deferimento da gratuidade judiciária, no mérito a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a não inversão do ônus da prova; a condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo por fim a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação infrutífera (id. n. 92897513).
Em impugnação a contestação acostada no id. n. 93838535, a parte requerente rebate os argumentos trazidos em contestação e ratifica os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal, no que espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Das preliminares: Da falta de interesse de agir.
Sem razão o requerido em suas alegações.
Para o ajuizamento de ação desta natureza não é necessária a comprovação de resistência administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por se confundirem com o mérito, rejeito as demais preliminares.
Passo ao julgamento do mérito: Mérito Razão assiste a parte autora, pois a parte requerida não demostrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneo, que o desconto mensal realizado no benefício previdenciário havia sido autorizado pela parte autora, após ter sido contratado algum serviço ou se filiado alguma entidade sindical.
O desconto indevido de valores não contratado na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Dessa forma, sendo a responsabilidade objetiva, não resta nenhuma dúvida a respeito do dever de indenizar a parte autora pelos transtornos suportados.
Ademais, a perda do tempo útil em detrimento do consumidor, por falha na prestação de serviço, é capaz de gerar dano moral indenizável.
Em outras palavras, constatado a falha na prestação do serviço, o dano moral se mostra patente.
No caso em tela, os descontos é incontroverso, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Dito isso, resta patente a ocorrência do dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor deva ser fixado em R$ 3.000,00.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, este é procedente, pois resta configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, por serviço não contratado, privando o consumidor de utilizar a quantia subtraída por meses, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto a suposta litigância de má-fé, não resta comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 77 do CPC, tendo a autora se utilizado dos meios legais para defesa dos direitos dos consumidores a que representa, sem que, para tanto, fosse violado qualquer dever processual, sendo a improcedência do pedido da ré a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos. b) Declarar a inexistência a inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme fundamentação supra. c) Condenar a requerida a pagar em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora para o pagamento da contribuição denominada "AAPPS UNIVERSO", respeitado o prazo prescricional de 5 anos, com a dedução de eventual valor já pago, acrescidos de juros e correção monetária, contados da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da ré para condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Indefiro o pedido de gratuidade da requerida.
Deste modo, fica resolvido o mérito.
Pela sucumbência recíproca CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais cabendo ao autor 1/3, observada a gratuidade da justiça, e réu, no restante.
No tocante aos honorários de sucumbência, o autor pagará ao patrono do réu, o equivalente a 10% sobre o que sucumbiu, não se olvidando da benesse da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a parte requerida, ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre o sucumbiu (danos morais + valor da restituição a maior), conforme arts. 85§2º, e 86 CPC.
Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e nada sendo requerido, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a Diretoria ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento do Autor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento - art. 31, parágrafo único, Lei 3.896/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53, AVENIDA SÃO FRANCISCO 2801 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, AVENIDA AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE -
28/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 12:01
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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05/07/2023 11:17
Recebidos os autos.
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05/07/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de ANA DA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:50
Decorrido prazo de OSMI THIMOTEO ROSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA DA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 11:55
Recebidos os autos.
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29/05/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:27
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/05/2023 04:33
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001000-52.2023.8.22.0023 AUTOR: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53 ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OSMI THEMOTEO ROSA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, objetivando via antecipação de tutela para que o requerido suspenda os descontos no benefício da requerente até o final da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora alega inexistir vínculo entre a requerente e a referida associação.
Ainda, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante em caso de eventual improcedência da demanda.
Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Desta forma, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para determinar a suspensão dos descontos de contribuição no benefício da requerente até o final da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de 20 dias-multa.
Intime-se a requerida para cumprir a liminar, nos termos destacados.
Tendo em vista a alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99, § 3º, ambos do CPC).
Por tratar-se de relação de consumo e resta evidente a hipossuficiência do requerente, segundo as regras ordinárias de experiências, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor da requerida, com base no artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Ainda, Designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 05 de julho de 2023, às 11h a ser realizada pelo CEJUSC de São Francisco do Guaporé/RO, Fone: 69 3309-8840.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do ato 018/2020.
Com isso, é possível que a audiência seja realizada de forma totalmente virtual, mista, ou presencial, a depender do interesse da parte.
Determino a citação/intimação das partes, e caso queira participar da audiência de forma virtual, deverão fornecer um número de whatsapp para tal.
Fica desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”.
Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 24 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: OSMI THIMOTEO ROSA, CPF nº *52.***.*81-53, AVENIDA SÃO FRANCISCO 2801 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-07, AVENIDA AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE -
24/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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