TJRO - 7004330-96.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 05:07
Publicado DESPACHO em 04/11/2024.
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03/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NAYARA CURBANO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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06/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de NAYARA CURBANO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de custas
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24/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:38
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
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21/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NAYARA CURBANO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:03
Mandado devolvido sorteio
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12/10/2023 00:47
Decorrido prazo de NAYARA CURBANO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 21/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ICARO JOSE CARVALHO MACHADO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:43
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004330-96.2023.8.22.0010 Requerente: NAYARA CURBANO Advogado/Requerente: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido: ICARO JOSE CARVALHO MACHADO Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) ICARO JOSE CARVALHO MACHADO CPF nº. *80.***.*15-20 podendo ser localizado em seu local de trabalho: ESPETINHO FAMÍLIA localizado na Av.
João Pessoa, 4917 – Centro Rolim de Moura/RO, CEP 76.940-000 telefone (69) 98495-2919 Valor da causa: R$ 29.776,51 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento EXECUÇÃO NO JECÍVEL CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita, notadamente pelo valor das custas (ver DJe de 15/12/2022, p. 4) Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Caso o Autor não pretenda recolher as custas, poderá ajuizar a ação nos Juizados Especiais (nos quais os atos são gratuitos em regra), o que desde já recomenda. Em termos probatórios esta ação não apresenta qualquer complexidade, podendo ser perfeitamente ajuizada nos Juizados Especiais, pelo PJE, sem custos ou deslocamentos adicionais. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC – Protestos, SPC, SERASA e outros que o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao BACENJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. IX - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de maio de 2023., 17:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
24/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAYARA CURBANO.
-
24/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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