TJRO - 7017181-97.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:34
Juntada de guia de acolhimento/desacolhimento
-
09/05/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
-
26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
23/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:50
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:18
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7017181-97.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 REU: TIAGO MORAES SEABRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:41
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2023 00:43
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7017181-97.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: TIAGO MORAES SEABRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 42.813,41 DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária, na qual a instituição financeira requer a medida liminar objetivando a apreensão do veículo em face do inadimplemento das prestações mensais do contrato, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Constata-se que a petição inicial se encontra instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e com a notificação do devedor, devidamente constituído em mora. Dessa forma, verifica-se dos documentos juntados que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte. O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, posto que provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Poderá a parte requerida, ainda, caso queira, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) a partir da data do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. SIRVA CÓPIA DESTA COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação e de 5 (cinco) dias úteis do cumprimento da liminar pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: 1) “marca/modelo CHEVROLET /ONIX PLUS PREMIER 1.0 TB 12V AT6 4p Eta , placa não consta, chassi 9BGEY69H0LG172226 ano/modelo 2019/2019”.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2023 22 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: TIAGO MORAES SEABRA AUTOR: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de TIAGO MORAES SEABRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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