TJRO - 7031384-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:27
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO - art. 921, § 1º do CPC em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 10:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
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27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:56
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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16/12/2023 04:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:07
Juntada de Petição de custas
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22/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:21
Processo Desarquivado
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01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:50
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:18
Homologada a Transação
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18/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 12:05
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:12
Mandado devolvido sorteio
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21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7031384-64.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária Valor da causa: R$ 13.413,85 EXEQUENTE: A.
O.
MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590 EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Custas inicias recolhidas (id.90981726). 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 13.413,85, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor total da dívida: R$ 13.413,85 + 10% de honorários. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23051911330223500000087327533 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
EXECUTADO: PORTAL17 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-69, A RURAL SN AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho23 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:53
Juntada de Petição de custas
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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