TJRO - 7001064-14.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/09/2024 23:59.
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29/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001064-14.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA PEREIRA DA SILVA DEMBINSKI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 108235948 e anexo.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 9 de julho de 2024. - 
                                            
10/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001064-14.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELZA PEREIRA DA SILVA DEMBINSKI ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
Vistos.
A parte autora informou que o município requerido implantou a progressão horizontal de forma correta na folha salarial da parte Autora no mês de novembro de 2023, satisfazendo assim o cumprimento em relação a obrigação de fazer nos termos da sentença proferida nos autos.
Pois bem.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que sujeita ao pagamento via precatório, ou seja, o valor da execução excede o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Lei ordinária municipal n. 897/2015 do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO).
Devidamente intimada e, decorrido o prazo da fazenda pública, ao qual permaneceu inerte.
Homologo os cálculos apresentados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de Precatório.
Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório.
Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento.
Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB.
Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais.
Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais conforme percentual contratado, ID 101266817.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 17 de abril de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito - 
                                            
17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001064-14.2022.8.22.0018 EXEQUENTE: ELZA PEREIRA DA SILVA DEMBINSKI, RUA TIRADENTES 4395 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
Vistos. A parte exequente requer a intimação do requerido sob pena de multa para que efetue a correta implantação da progressão funcional descrita na sentença, vez que foi realizada sem os reflexos financeiros. Conforme sentença proferida, a parte exequente tem direito ao recebimento das verbas retroativas e implantação referente à progressão horizontal e seus reflexos financeiros (férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais), observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, considerando para cálculos a data de sua posse. Considerando que para a elaboração e análise dos cálculos, é necessária primeiro a implantação correta do direito reconhecido judicialmente, determino: 1.
Intime-se o Município de Alto Alegre dos Parecis para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, implantar a progressão funcional nos termos da sentença prolatada, devendo ser informado nos autos no referido prazo, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a R$ 3.000,00 (três mil reais), que incidirá a partir do término do prazo estabelecido. 2.
Após a implantação da progressão funcional, independente de novo despacho, intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 3.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 3.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 4.
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 5.
Decorrido o prazo, sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e honorários sucumbenciais através de Precatório/RPV. 5.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 6.
Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 7.
Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 8.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 15 de janeiro de 2024. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz (a) de Direito - 
                                            
15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:45
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DA SILVA DEMBINSKI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:46
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001064-14.2022.8.22.0018 EXEQUENTE: ELZA PEREIRA DA SILVA DEMBINSKI, RUA TIRADENTES 4395 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
Vistos. 1.
No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2.
Intime-se o executado para que proceda incontinente a implantação da progressão funcional descrita na sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3.
Após a implantação da progressão funcional, independente de novo despacho, intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC, até a data da efetiva implementação da progressão. 4.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). 4.1 Fica advertida a parte executada que "[…] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). 5.
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem-me os autos conclusos. 6.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandados, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de Precatório/RPV. 6.1 Consigno que antes de realizar a expedição de precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, devendo ser intimada a Fazenda Pública Municipal para apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. 7.
Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. 8.
Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 9. Cumpre informar que os honorários contratuais integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB.
Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais.
Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF.
Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde já defiro, conforme percentual contratado, desde que apresentado contrato de honorários até 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, devendo ser observadas as considerações feitas acima. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 24 de maio de 2023.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito - 
                                            
24/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/05/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
12/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2023 08:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
12/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 01:27
Publicado SENTENÇA em 28/11/2022.
 - 
                                            
25/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/11/2022 07:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 00:15
Publicado SENTENÇA em 16/11/2022.
 - 
                                            
14/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 19:38
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
 - 
                                            
10/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
03/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2022 03:15
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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